2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1126014-92.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SUELY DE SOUZA GURGEL ADVOGADO(A): NATAN SANTOS ANDRADE (OAB MG163093) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária trabalhista proposta por Suely de Souza Gurgel em face do Município de Belo Horizonte/MG, partes devidamente qualificadas. Consta da inicial (Evento 1, INIC1) que a requerente foi admitida no emprego público de Agente de Combate a Endemias II em 02/12/2008, submetida ao regime celetista, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (fls. 02/03; ID 71f3fae). Afirma a requerente que o Município RÉU não observou o piso salarial profissional nacional estabelecido pelas Leis Federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e pela Emenda Constitucional nº 120/2022 como vencimento inicial da carreira. (fls. 04/07; ID 71f3fae). Afirma mais que, a despeito da vigência da Lei Municipal nº 11.136/2018, que disciplina o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) e assegura a progressão funcional por merecimento e escolaridade com percentual médio de 5% por nível, o demandado não adequou a tabela de vencimento-base, mantendo o pagamento uniforme correspondente ao piso nacional sem considerar o enquadramento funcional em nível superior (nível 5). (fls. 09/14; ID 71f3fae). Afirma, também, que recebeu reajustes salariais previstos em leis municipais em valor inferior ao devido, por não terem incidido sobre o piso nacional acrescido dos níveis de progressão. (fls. 16/18; ID 71f3fae). Afirma, ainda, que tal conduta viola o princípio da irredutibilidade salarial e configura alteração lesiva do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT c/c Súmula nº 51 do TST. (fls. 11/12; ID 71f3fae). Requer a concessão da justiça gratuita. (fls. 03/04; ID 71f3fae). Ao final, pugna pela: a) declaração do piso salarial profissional nacional fixado pelo art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, com as alterações da Lei Federal nº 13.708/2018 e da EC nº 120/2022 c/c § 5º do art. 8º da Lei Municipal nº 11.136/2018, como vencimento inicial da carreira; (fl. 19; ID 71f3fae). b) condenação do requerido ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, vencidos e vincendos, em quinquênios, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e INSS, correspondentes aos níveis de progressão por merecimento ou escolaridade, no percentual de 5% por nível, considerando o piso nacional como salário-base inicial da carreira; (fl. 19; ID 71f3fae). c) condenação do demandado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais concedidos pelas legislações municipais de 2020, 2022, 2023 e 2024, com reflexos em quinquênios, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e INSS; (fl. 19; ID 71f3fae). d) condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais. (fls. 19/20; ID 71f3fae). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.454,00 (onze mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais). (fl. 20; ID 71f3fae). Registro que o presente feito tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho. (fl. 01; ID 71f3fae). Contestação apresentada pelo requerido Município de Belo Horizonte/MG perante a 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. (fls. 114/150; ID 98624d0). Suscita a questão preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que, a despeito do vínculo celetista, a pretensão deduzida possui esteio em normas de natureza administrativa (Tema nº 1.143 do STF). (fls. 116/118; ID 98624d0). Aduz a necessidade de indeferimento da justiça gratuita à autora, argumentando que a remuneração percebida supera o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e que inexiste comprovação objetiva de incapacidade financeira. (fls. 118/120; ID 98624d0). Suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, pugnando pela extinção das pretensões anteriores a 18/12/2019. (fls. 120/121; ID 98624d0). No mérito, defende o cumprimento integral do piso salarial nacional, pontuando que o conceito de piso salarial não impõe reestruturação automática em cadeia das tabelas salariais de planos de carreira locais, sob pena de ofensa ao pacto federativo, à legalidade administrativa e à separação dos poderes (Súmula Vinculante nº 37 e Tema nº 911 do STJ). (fls. 121/130; ID 98624d0). Aponta a inconstitucionalidade do § 5º-A do art. 8º da Lei Municipal nº 11.136/2018, declarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ADI nº 1.0000.22.028262-8/000. (fls. 140/143; ID 98624d0). Sustenta a regularidade das atualizações concedidas e requer, na eventualidade, a compensação/dedução e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (fls. 134/136, 147/149; ID 98624d0). Impugnação à contestação pela parte autora. (fls. 184/199; ID c6d650f). Encerrada a instrução probatória sem produção de prova oral (fl. 204; ID 1b75dfc), foi proferida sentença pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgando parcialmente procedentes os pedidos. (fls. 205/215; ID 9d72e8c). Interposto recurso ordinário pelo Município de Belo Horizonte/MG (fls. 238/256; ID 69b2ad9) e apresentadas contrarrazões (fls. 259/274; ID 331f7d2), o Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do apelo. (fls. 277/292; ID 81f817e). Acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, aplicando o Tema nº 1.143 do STF, deu provimento parcial ao recurso ordinário patronal para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, anular a sentença trabalhista e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. (fls. 293/299; ID 97b1612). Interposto recurso de revista pela autora (fls. 308/324; ID 2d36494), admitido na origem (fls. 336/340; ID b28770e), sobreveio decisão monocrática no Tribunal Superior do Trabalho denegando seguimento ao apelo. (fls. 369/370; ID c267870). Certificado o trânsito em julgado na Justiça do Trabalho em 28/05/2026 (fl. 385; ID 8772113), os autos foram remetidos a esta Justiça Estadual e distribuídos a este Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal. (Evento 5, CERTRIAG1; Evento 8, CERTRIAG1). Decisão (Evento 10, DESP1) recebendo a ação, deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a intimação das partes para que ratificassem os atos anteriormente praticados e requeressem o que entendessem de direito. Manifestação do réu Município de Belo Horizonte/MG (Evento 18, PET1), na qual ratificou integralmente a contestação e manifestações anteriormente deduzidas. Manifestação da parte autora (Evento 19, PET1), reiterando todos os pedidos da exordial e da impugnação à contestação. Não havendo requerimento de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. (Evento 10, DESP1; Evento 18, PET1; Evento 19, PET1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há irregularidades a serem sanadas. Partes legítimas e devidamente representadas. Ratifico o acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 293/299; ID 97b1612; Evento 1, PEDDECLINACOMPET27) que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. PRELIMINARMENTE: DA ALEGAÇÃO DO RÉU DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O réu Município de Belo Horizonte/MG, em sua contestação, defende que o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. Argumenta que é necessária a demonstração objetiva pela parte autora da impossibilidade concreta de arcar financeiramente com os custos do processo, o que não se verificaria dos autos. (fls. 118/120; ID 98624d0). A impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pela parte contrária, deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Sem a prova, o benefício deve ser mantido. Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENESSE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS TERMOS NEGOCIADOS E EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. ONUS AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Cabe a parte que impugna o deferimento da justiça gratuita comprovar a capacidade financeira do beneficiário, sem o que deve ser mantida a benesse. Eventual comprovação de contrato verbal de negociação para aquisição de imóvel, além de existir forma expressa tem que haver prova inequívoca, insofismável da comprovação do alegado contrato, seus termos e efetivo pagamento. Nos termos do art. 373, I do CPC, cabe à parte autora a comprovação de suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.393020-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) (grifou-se). Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a capacidade financeira da requerente. Assim, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (Evento 10, DESP1). Logo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO: DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: O Município requerido, na contestação, com base no princípio da eventualidade, requer que na hipótese de se acolher a pretensão autoral, seja observada a prescrição quinquenal. (fls. 120/121; ID 98624d0). Com relação à temática, convém destacar o teor do artigo 1º, do Decreto Federal 20.910/32, o qual regulamenta o instituto da prescrição nas ações movidas em face da Fazenda Pública: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Posto isto, quando a obrigação for de trato sucessivo, a prescrição atingirá progressivamente as parcelas, mas não o direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ que assim define: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Uma vez que os pedidos feitos pela parte requerente se caracterizam como parcelas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal. Desse modo, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, para conhecer dos pedidos da inicial, tão somente em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação (ajuizada originariamente em 18/12/2024, restando prescritas eventuais parcelas anteriores a 18/12/2019). (fl. 01; ID 71f3fae). MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A requerente alega que o REQUERIDO Município de Belo Horizonte/MG deixou de atualizar as tabelas do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), instituído pela Lei Municipal 11.136/2018, em face da sucessiva majoração do piso salarial, estabelecido pela legislação federal (Lei 12.994/2014 e Lei 13.708/2018) e, notadamente, pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (fls. 04/07; ID 71f3fae). Alega mais que a omissão na atualização das tabelas salariais acarretou a obsolescência do PCCS, resultando na igualdade do salário-base de todos os níveis da carreira. (fls. 11/14; ID 71f3fae). Postula, portanto, como pedido principal, a declaração de que o piso salarial profissional nacional, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal, constitui o vencimento base (Nível 1) da carreira, devendo o requerido adequar as tabelas das leis municipais subsequentes (Lei 11.136/2018 e alterações) para fins de incidência das progressões funcionais estabelecidas no plano de cargo e salário. Por conseguinte, sustenta ser devido o pagamento das diferenças salariais e reflexos, inclusive sobre os quinquênios e reajustes gerais. (fl. 19; ID 71f3fae). O Município de Belo Horizonte/MG, por sua vez, sustenta que o piso salarial nacional tem sido devidamente cumprido e que a interpretação dada pela requerente, no sentido de que o piso nacional impõe a reestruturação automática de todos os níveis da carreira, viola os princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes. (fls. 121/130; ID 98624d0). Ainda, esclarece que o conceito de piso salarial abrange a remuneração mínima, não apenas o vencimento base, incluindo verbas fixas e genéricas. (fls. 129/130; ID 98624d0). Com efeito, a principal controvérsia cinge-se na definição do alcance do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), e se a majoração desse patamar mínimo, obrigatoriamente, implica a reestruturação e o reajuste automático de todos os níveis da carreira municipal. Esses são os fatos. Do Piso salarial: A Lei 12.994/14, alterou a Lei 11.350/06, instituindo o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Destaca-se: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. §2º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. Da leitura atenta dos dispositivos, infere-se que o piso salarial nacional do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate às Endemias (ACE) passou a ser obrigatório para todos os entes da federação, inclusive aos Municípios. Posteriormente, a Lei 13.708/18 majorou o valor do piso em questão, nos seguintes termos: Art. 1º. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 9º-A. (...) §1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. §2º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. Após, a Emenda Constitucional nº 120/2022, incluiu, ao art. 198 da Constituição da República/88, o §9º, segundo o qual: “O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.”. Destarte, conclui-se que se aplicam aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias os valores de piso salarial previstos no art. 9º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014, depois alterado pela Lei 13.708/2018 e pela EC nº 120/2022. No caso em tela, a parte requerente pretende a observância do piso salarial nacional previsto, para fins de progressões salariais previstas na Lei 11.136/2018. (fls. 09/14; ID 71f3fae). Nestes termos, o pedido central é que o piso nacional seja reconhecido como o vencimento base (Nível 1) da carreira e que, a partir dele, seja recalculada toda a tabela de progressão, aplicando-se o diferencial percentual de 5% entre os níveis. (fl. 19; ID 71f3fae). Pois bem. É certo que o piso salarial nacional difere-se do salário inicial assegurado ao ingresso na carreira. Nessa linha, a fixação de um patamar mínimo para os cargos ACS e ACE não implica que o piso seja considerado como vencimento básico inicial dos planos de carreira municipais. Outrossim, não há previsão constitucional ou legal que determine a utilização do piso salarial nacional para fins de progressões funcionais, adicionais por tempo de serviço ou reajustes salariais. De fato, o piso nacional deverá ser observado sempre que o salário fixado nas tabelas remuneratórias for inferior ao valor nacionalmente estabelecido como mínimo, independentemente do nível em que se encontrar o empregado. Não obstante, o plano da carreira, o percentual de progressão entre os níveis e a forma de escalonamento salarial são matérias inerentes à autonomia administrativa e organizacional do Município. A intervenção judicial para forçar o reajuste automático em cascata de todos os níveis da carreira, partindo do piso nacional como Nível 1, implicaria, materialmente, a concessão de aumento de vencimentos e a reestruturação do PCCS por decisão do Poder Judiciário. Frisa-se que o aumento de remuneração do servidor público depende de lei específica, observada a iniciativa privativa, e de dotação orçamentária suficiente para o acréscimo da despesa, em face dos artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal/88. Do mesmo modo, cumpre ressaltar que trata-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsão do art. 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, art. 66, III, "b" da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 88, II, “a” da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte/MG. A respeito, eis decisão do E. TJMG: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. CAUTELAR CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Prefeito do Município de Jaíba/MG, visando à declaração de inconstitucionalidade formal das Leis Municipais nº 1.113, 1.114, 1.115 e 1.116, todas de 14/11/2023, sob o argumento de que as referidas normas, originadas de emendas parlamentares, alteraram o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos municipais, criando e transformando cargos, bem como majorando remunerações, em violação à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo e ao princípio da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as Leis Municipais nº 1.113, 1.114, 1.115 e 1.116/2023, ao criarem cargos, alterarem remunerações e promoverem reestruturações administrativas, violaram a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da separação dos poderes em razão da ingerência indevida do Poder Legislativo em matéria reservada ao Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A criação de cargos públicos e a fixação de remunerações dos servidores são matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsão do artigo 61, §1º, II, "b" da Constituição Federal e artigos 66, III, "b" e 90, V e XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais. As emendas parlamentares que originaram as Leis Municipais nº 1.113, 1.114, 1.115 e 1.116/2023 alteraram substancialmente o projeto de lei original, de autoria do Prefeito, promovendo aumento de despesas e reestruturações administrativas, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade por usurpação de competência. A separação dos poderes impede que o Poder Legislativo interfira na gestão administrativa e orçamentária do Poder Executivo, conforme reforçado pelos artigos 173, §1º, e 68, I e II, da Constituição Estadual. Diante da violação ao princípio da separação dos poderes e do vício formal de inconstitucionalidade, impõe-se o reconhecimento da nulidade das normas impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A criação, modificação ou transformação de cargos públicos, bem como a alteração de remuneração de servidores públicos, são matérias de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Emendas parlamentares que promovam aumento de despesas ou reestruturação administrativa em projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo violam o princípio da separação dos poderes e padecem de inconstitucionalidade formal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, "b"; Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 66, III, "b", 68, I e II, 90, V e XIV, e 173, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ADI nº 1.0000.22.028262-8/000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 14/12/2022; TJMG, ADI nº 1.0000.18.120194-8/000, Rel. Des. Wander Marotta, j. 14/11/2019. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.330214-0/000, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 17/02/2025, publicação da súmula em 21/02/2025) (grifou-se). Ademais, cumpre registrar que o § 5º-A do art. 8º da Lei Municipal nº 11.136/2018 (introduzido pelo parágrafo único do art. 7º da Lei Municipal nº 11.327/2021), que previa que a diferença entre os níveis da tabela não poderia ser inferior a 5%, foi expressamente declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ADI nº 1.0000.22.028262-8/000, por vício formal de iniciativa e aumento de despesa via emenda parlamentar, restando extirpado do mundo jurídico. (fls. 159/183; ID be127f0). Por todo o apresentado, o pedido declaratório principal, no sentido de que o piso salarial nacional seja o vencimento inicial da carreira, com a consequente repercussão automática em todos os níveis, é manifestamente improcedente. Consequentemente, as pretensões de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos (incluindo sobre quinquênios) não prosperam. Do mesmo modo, improcede a pretensão de diferenças decorrentes de reajustes gerais previstos nas legislações municipais, porquanto inexiste comando legal determinando a incidência cumulativa de índices de revisão geral sobre o piso nacional constitucionalmente estabelecido, além de os contracheques e fichas financeiras carreados aos autos evidenciarem que o vencimento básico pago à autora observou o patamar remuneratório mínimo garantido de 2 (dois) salários mínimos (atualmente R$ 2.824,00). (fls. 29/30; ID 625d52f; fl. 31; ID 80dd9ec). Sobre o tema do piso salarial, cumpre ressaltar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA (Tema nº 1.132 da Repercussão Geral): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal/88, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). Assim sendo, infere-se que o piso salarial deve ser entendido como o valor mínimo que o profissional da categoria pode receber. Não é necessário, portanto, que o piso corresponda ao vencimento básico isoladamente, nem que imponha a majoração automática de todos os níveis da carreira. Ademais, é evidente que cabe ao réu Município, dentro de sua autonomia, definir a estruturação de seus planos de carreira. Destarte, não há violação à lei federal nem à Constituição se o valor pago, ainda que estruturado de forma diversa, atingir ou superar o piso nacional. A mera fixação de patamares remuneratórios pela legislação municipal, mesmo que formalmente abaixo do piso nacional na tabela de vencimento básico original, não gera direito a diferenças se a Administração Pública, pela via da folha de pagamento, garante o cumprimento do art. 198, § 9º, da CRFB/88, pagando salário contratado equivalente a 2 (dois) salários mínimos, acrescido das demais vantagens pessoais devidas. (fls. 29/30; ID 625d52f). Nesse contexto, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial da prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que, na forma do inciso III, § 4º do artigo 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida. (Evento 10, DESP1). Sentença não sujeita a remessa necessária. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§ 3º do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.