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1125821-77.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1125821-77.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CELTA ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) ATO ORDINATÓRIO Fica designada a audiência preliminar de conciliação por videoconferência designada para o dia 07/10/2026 15:00:00. Caberá ao advogado da parte informar nos autos, com antecedência mínima de 48 horas o e-mail para cadastramento e envio do link de acesso à Audiência que será realizada pelo Cejusc.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1125821-77.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CELTA ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) DECISÃO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CELTA ENGENHARIA S/A em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que: a) possui plano de saúde coletivo empresarial nº 610927, mantido junto à ré e destinado exclusivamente à assistência médica de quatro integrantes de um mesmo núcleo familiar; b) embora formalmente classificado como coletivo empresarial, o contrato constitui, em realidade, plano familiar disfarçado de coletivo, por inexistir população de beneficiários vinculada à contratante por relação empregatícia ou estatutária. c) a operadora vem aplicando reajustes anuais sucessivos e desproporcionais, sem disponibilizar justificativa atuarial, memória de cálculo, extratos de sinistralidade ou informações acerca do agrupamento de contratos com menos de trinta beneficiários. d) entre 2021 e 2026, os reajustes anuais aplicados pela operadora alcançaram, segundo seus cálculos, média de 11,14% ao ano e aumento acumulado de 139,75%, enquanto os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares teriam correspondido à média de 5,98% ao ano e acumulado de 34,48%. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência: “(a) suspender os efeitos dos reajustes, readequando os valores aos índices da ANS para planos individuais, já considerando o reajuste de 6,06%, fixando-se a contraprestação provisória em R$ 3.674,54 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); (b) subsidiariamente, suspender apenas o último reajuste de 7,55% (2025), fixando-se a contraprestação provisória em R$ 6.460,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais); (c) determinar que a ré se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato, salvo nas hipóteses do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98; e (d) fixar multa diária em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 297 e 300, §2º, do CPC;” É o relatório. Decido. A tutela de urgência, sendo ela cautelar ou antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, pressupõe a verificação imediata dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova inequívoca), perigo de dano (do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova, pelos documentos acostados à inicial, a existência de relação jurídica mantida com a requerida. A parte autora alega a ilegalidade e abusividade do reajuste aplicado ao contrato de assistência à saúde, sustentando, ainda, a descaracterização da natureza coletiva empresarial do ajuste, ao argumento de tratar-se de hipótese de "falsa coletivização", diante do reduzido quantitativo de vidas abrangidas pelo contrato e da composição predominantemente familiar do grupo segurado. Verifico que se trata, ao menos em análise inicial, de plano de saúde coletivo empresarial, tendo como estipulante a pessoa jurídica autora. Em se tratando de reajustes incidentes sobre contratos coletivos empresariais, não se aplicam, em princípio, os índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares, uma vez que tais modalidades contratuais submetem-se a regimes regulatórios distintos. Para análise da alegada abusividade do reajuste impugnado, mostra-se necessária a verificação dos critérios efetivamente utilizados pela operadora para sua apuração, inclusive aspectos relacionados à composição da carteira, metodologia de agrupamento, sinistralidade, custos assistenciais, notas técnicas atuariais eventualmente existentes e disposições contratuais específicas, circunstâncias incompatíveis com a estreita via da cognição sumária. É a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE PLANO EMPRESARIAL - ALEGADA ABUSIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado, o seu indeferimento é medida impositiva, sobretudo diante da necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Nos termos da jurisprudência do STJ, é “possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.063398-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025)." Não bastasse, a própria tese de "falsa coletivização" invocada pela parte autora demanda aprofundamento probatório, a fim de esclarecer a efetiva dinâmica contratual, a natureza do vínculo empresarial, a composição do grupo segurado, a regularidade da estipulação coletiva e as circunstâncias concretas da contratação, não sendo suficiente, nesta fase processual, a mera alegação de reduzido número de beneficiários vinculados ao contrato. Do mesmo modo, a aferição da alegada violação às regras de agrupamento previstas na regulamentação da ANS exige exame mais aprofundado dos documentos contratuais, da metodologia empregada pela operadora para definição do índice aplicado e dos elementos atuariais que eventualmente o justificam, providências incompatíveis com este momento processual. Assim, ao menos nesta fase inicial, não se vislumbram elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, em data e horário a serem oportunamente designados. Inexistindo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação começará a correr após a realização da audiência, certificada nos autos sua ocorrência ou frustração. Havendo contestação, intime-se a autora para impugnação no prazo de 15 dias, caso haja preliminares ou documentos novos. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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