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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1125638-09.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB MG234784) DECISÃO Cuidam-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por MARIA DA CONCEICAO DE QUEIROZ em face de BANCO BMG S.A. Pugna a parte autora pela assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência. Inicialmente, cabe ressaltar o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o qual preceitua que deve o Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a releitura do artigo 99, do Código de Processo Civil. Se fosse a intenção do ordenamento jurídico estabelecer a gratuidade geral de acesso à justiça, teria assim disposto a ordem constitucional. Todavia, a CRFB/88, ao contrário de referendar a facilidade com que os litigantes obtenham a assistência judiciária gratuita, criou obstáculo, ao exigir a comprovação da pobreza. Acerca da necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental. Inexistindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.126576-4/001, Relatora: Desa. Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) (Grifou-se) Na espécie, após levantadas dúvidas quanto a situação de hipossuficiência financeira arguida pela parte autora, foi esta intimada para juntar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as suas contas bancárias sob pena de indeferimento do pedido. Contudo, ainda que devidamente intimada, a parte autora quedou-se complemente inerte deixando de apresentar os extratos de suas contas bancárias (localizadas via Sisbajud) mantidas junto ao Banco Itaú, Caixa Econômica Federal, Pefisa. Apresentou seu extrato Banco Bradesco, em que se observa ter auferido R$ 9.100,74 em julho de 2026, R$ 13.774,13 em maio de 2026, valores incompatíveis com a gratuidade de justiça. Apresentou seu extrato de poupança Banco do Brasil, mera representação de demanda da Caixa Econômica Federal, capturas de tela da Crefisa, e documentação ilegível do Itaú (19.6). Nesse âmbito, esclareço que a Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 TJMG, orientou os magistrados deste Tribunal a serem criteriosos na análise do pedido de gratuidade de justiça. Além disso, destaca-se a possibilidade de consulta a órgãos, sistemas ou entidades que detenham informações patrimoniais da parte que requer assistência judicial. Esse exame se faz necessário, visto que o Poder Judiciário se encontra sobrecarregado de pedidos insinceros de gratuidade de justiça – verdadeiro assédio processual –, que levam a isenção do pagamento de custas, consumindo gastos e tempo desnecessários de magistrados e servidores, bem como dos finitos recursos colocados à disposição do Poder Judiciário para facilitar o acesso à justiça. No caso, aponto, ainda, que não pode o juízo estar condicionado a mera alegação de hipossuficiência, quando presentes suspeitas sobre a ausência de carência financeira, como no caso dos autos. Por fim, ressalto que a mera solicitação de documentos comprobatórios de renda não se trata de esvaziamento de dispositivo legal, mas sim de aplicação concreta da norma, mediante interpretação a ela conferida pelo ordenamento jurídico e, inclusive, reforçada expressamente pelo inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88. Sendo assim, não comprovada a insuficiência de recursos da parte autora, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado por ela. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder com o recolhimento do valor das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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