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1125594-37.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1125594-37.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Davi de Oliveira Silva - - João Francisco da Silva - Vistos. 1- Recebe-se fls. 60/72 como emenda à petição inicial. Quanto ao pedido de inclusão de parte no polo passivo formulado às fls. 60/62, indefiro o ingresso da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET e da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - PMSP na presente relação processual. Como já advertido na decisão de fls. 53/55, a análise da estrutura administrativa do trânsito no âmbito da Capital revela a ilegitimidade do Município de São Paulo para figurar no polo passivo. Conforme o Decreto Municipal nº 60.982/2021, as competências de autoridade de trânsito previstas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro foram atribuídas à CET. Subsequentemente, a Portaria Conjunta PGM/CET nº 3/2023 transferiu à CET a responsabilidade pelo passivo judicial referente aos atos de autoridade de trânsito para ações ajuizadas a partir de 20 de dezembro de 2023. Considerando que a presente ação foi proposta em 13 de agosto de 2026 e que a infração municipal apontada como determinante do bloqueio da habilitação (AIT nº 1VA1876178) insere-se nas atribuições da autoridade de trânsito da Capital, a legitimidade passiva para responder pela higidez do auto ou pela indicação tardia de condutor perante o órgão autuador recai exclusivamente sobre a CET, e não sobre a Municipalidade. Contudo, o feito não pode prosseguir neste Juizado em face da referida companhia. A CET ostenta a natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica expressamente excluída do rol taxativo do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A matéria encontra-se pacificada pelo Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais de São Paulo (FOJESP): "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Dessa forma, seja pela ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de São Paulo, seja pela incompetência absoluta deste Juízo Especializado para processar e julgar a sociedade de economia mista municipal (CET), impõe-se a extinção anômala dos pleitos atinentes ao auto de infração lavrado pelo ente municipal. Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, e no art. 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado nº 10 do FOJESP,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação aos pedidos de anulação do(s) Auto(s) de Infração de Trânsito e de transferência(s)/indicação(ões) tardia(s) do real condutor perante a autoridade de trânsito municipal, lavrados pela CET. O feito terá regular prosseguimento neste Juízo Especializadounicamente em face do DETRAN/SP, tendo por objeto exclusivo a análise da legalidade do ato administrativo sancionador de bloqueio do prontuário do autor, a alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa perante a autarquia estadual, bem como a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. 2- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. Ademais, o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao condicionar a entrega da habilitação definitiva à ausência de cometimento de infração grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média, ao longo do estágio probatório de 1 (um) ano. Embora a parte autora argumente que a efetiva expedição física do documento definitivo consolida direito adquirido, obstando o bloqueio sumário por parte da Administração, a emissão da CNH definitiva pelo DETRAN/SP, quando existente infração impeditiva no período da PPD, configura, em tese, manifesto erro operacional da Administração Pública, o qual não tem o condão de convalidar um ato originariamente ilegal ou de gerar direito adquirido, por força do princípio da autotutela administrativa. Portanto, constatado o vício de legalidade na origem do direito à habilitação definitiva, o bloqueio do prontuário decorre do cumprimento direto do texto legal (art. 148, § 4º, do CTB), tornando, em tese, prescindível a instauração de procedimento administrativo autônomo de "cassação", haja vista que o condutor jamais atendeu aos requisitos objetivos para a concessão do documento. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3- Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 4- Esclarece-se, por fim, que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. Intimem-se. - ADV: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)

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