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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1125588-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICTOR EMMANOEL DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS - AM9848 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Victor Emmanoel dos Santos Ferreira, em face da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença do auxílio-fardamento decorrente de sua promoção ao posto de Segundo-Tenente. Alega a parte autora que faz jus ao recebimento integral do auxílio-fardamento correspondente a 01 (um) soldo do novo posto, no valor de R$ 8.179,00, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e a Medida Provisória nº 1.293/2025, sustentando a ilegalidade da restrição imposta pelo artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002. Aduz que a referida norma restritiva foi expressamente revogada pelo Decreto nº 12.645/2025 e que a matéria encontra-se pacificada pelo Tema 212 da TNU e pela Nota nº 00286/2025/COJAER/CGU/AGU. Afasta a ocorrência de prescrição com base na suspensão dos prazos instituída pela Lei nº 14.010/2020 durante o período da pandemia da COVID-19. A União Federal, citada, manifestou-se nos autos por meio de petição informando que, devido às especificidades do caso concreto, não oferecerá contestação. Na sequência, a parte autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reiterando a procedência total dos pedidos diante da ausência de contestação e do reconhecimento da tese jurídica pela ré. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II Do julgamento antecipado da lide O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a lide sobre matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Cumpre registrar, ademais, o comportamento processual da União Federal, que, devidamente intimada, apresentou petição informando a ausência de oferecimento de contestação, alinhando-se aos critérios institucionais de reconhecimento administrativo da procedência e abstenção de defesa em matérias pacificadas. Da prescrição No tocante à prescrição, a pretensão deduzida em juízo submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que rege as dívidas passivas da União. Consta dos autos que o fato gerador do direito ao auxílio-fardamento integral por ocasião da promoção ao posto de Segundo-Tenente ocorreu em 31 de agosto de 2020. Ocorre que, para a contagem do lapso prescricional, deve ser obrigatoriamente sopesado o regime jurídico excepcional instituído pela Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado e Público - RJET), cujo artigo 3º determinou a suspensão dos prazos prescricionais a partir de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, totalizando 142 dias de paralisação legal da contagem. Computando-se o marco inicial do prazo em 31 de agosto de 2020 e descontando-se o período de suspensão legal de 142 dias decorrente da legislação pandêmica, verifica-se que a pretensão autoral não se encontrava prescrita na data do ajuizamento da ação, ocorrido em 22 de outubro de 2025. Afasta-se, portanto, a preliminar de prescrição, reconhecendo-se a exigibilidade do direito postulado. Do mérito Cinge-se a presente controvérsia ao direito do autor — Oficial da Aeronáutica promovido ao posto de Segundo-Tenente — ao recebimento integral do auxílio-fardamento, equivalente a 01 (um) soldo do novo posto, afastando-se a restrição temporal imposta pelo artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002. A reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas é regida pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que em seu artigo 2º, inciso I, alínea "d", cumulado com o artigo 3º, inciso XII, e Anexo IV, Tabela II, alíneas "g" e "h", previu expressamente o direito ao pagamento do auxílio-fardamento por ocasião da promoção do militar a novo posto ou graduação. O auxílio-fardamento possui natureza indenizatória e destina-se a custear a aquisição dos uniformes exigidos para o exercício das novas atribuições decorrentes da ascensão funcional. Para regulamentar o benefício, sobreveio o Decreto nº 4.307/2002, cujos artigos 61, 63 e 64 passaram a dispor sobre os critérios de cálculo. Ocorre que o artigo 61 do referido decreto instituiu uma regra restritiva ao estipular que o pagamento integral do auxílio-fardamento ficaria vedado caso o militar houvesse percebido a mesma vantagem nos doze meses anteriores. Contudo, tal exigência infralegal extrapolou o poder regulamentar conferido ao Executivo, impondo condição restritiva de direito que não encontrava respaldo na lei instituidora (Medida Provisória nº 2.215-10/2001). A ilegalidade da referida restrição foi pacificada pela jurisprudência vinculante e reiterada, restando consolidada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) por meio do Tema 212 / PEDILEF nº 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, cuja tese firmou o entendimento de que "O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002". Na mesma direção, o Supremo Tribunal Federal assentou a mesma diretriz ao negar provimento ao recurso da União no julgamento do RE nº 1.428.675/DF, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, consolidando a inconstitucionalidade e a ilegalidade da limitação imposta pelo decreto regulamentar. A Administração Pública, reconhecendo a solidez da jurisprudência consolidada e a inegável ilegalidade do dispositivo restritivo, alinhou seu entendimento institucional por meio da NOTA nº 01001/2024/CONJUR-MD/CGU/AGU (NUP 00405.039109/2023-89 seq. 14), do Despacho nº 205/CGPPM/DEPES/SEPESD/SG-MD (00731.000539/2024-90 seq. 7) e, culminando a esfera administrativa, da Nota nº 00286/2025/COJAER/CGU/AGU, de 8 de junho de 2025, orientando os Advogados da União a reconhecerem a procedência dos pedidos em demandas desta natureza. No plano normativo, a convalidação definitiva do direito ocorreu com a edição do Decreto nº 12.645, de 1º de outubro de 2025, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002, pondo fim a qualquer controvérsia sobre a matéria. No caso em apreço, a manifestação da União Federal de não oferecer contestação consubstancia o reconhecimento da procedência jurídica do pedido formulado na exordial. Reconhecido o direito ao recebimento da diferença do auxílio-fardamento, faz-se necessário definir a base de cálculo aplicável à espécie. Nos termos do artigo 63 do Decreto nº 4.307/2002, o auxílio-fardamento deve ser calculado com base no valor do soldo vigente na data do efetivo pagamento. Considerando que a parte autora ostenta o posto de Segundo-Tenente e que os soldos dos militares das Forças Armadas foram reajustados pela Medida Provisória nº 1.293/2025 em parcelas sucessivas com vigência a partir de 1º de abril de 2025 e 1º de janeiro de 2026, o montante devido deve corresponder a 01 (um) soldo integral do posto de Segundo-Tenente fixado nos termos da legislação de regência, Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido para condenar a União ao pagamento da diferença do auxílio-fardamento pleiteada, observando-se os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Condenar a União Federal a pagar ao autor a diferença do auxílio-fardamento decorrente de sua promoção ao posto de Segundo-Tenente ocorrida em 31 de agosto de 2020, correspondente a 01 (um) soldo do novo posto, observada a tabela de reajustes da Medida Provisória nº 1.293/2025 e o artigo 63 do Decreto nº 4.307/2002, descontados eventuais valores administrativamente quitados a menor sob o mesmo título. 2. Determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora e correção monetária de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie nas condenações impostas à Fazenda Pública, a contar da data do evento danoso/vencimento e da citação, conforme a natureza da verba. Sem condenação em custas processuais, diante da isenção legal aplicável, e sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao rito dos Juizados Especiais Federais aplicável à matéria em primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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