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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Processo 1125525-29.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - G.G.M. - Vistos. BANCO CATERPILLAR S/A ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de GABOARDI GABOARDI LTDA ME. Alega, em síntese, ter emitido em favor da requerida três Cédulas de Crédito Bancário: (a) nº COP56784, no valor total de R$424.000,00; (b) nº COP57899, no valor de R$153.000,00; e (c) nº COP59169, na quantia de R$344.000,00. Afirma que, em garantia ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, houve a alienação fiduciária dos bens TRATOR DE ESTEIRA/D6K2, RETROESCAVADEIRA/416E, RETROESCAVADEIRA/ 416F2 e ESCAVADEIRA MEDIA/320GC. Aduz, contudo, que a requerida deixou de efetuar os pagamentos das parcelas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Requer a apreensão liminar dos bens e a procedência da demanda, tornando definitiva a liminar concedida e consolidando em seu favor o domínio, a posse e a propriedade dos bens alienados fiduciariamente. A decisão de fls. 110/111 deferiu a medida liminar pleiteada. Como se vê à fl. 284, houve êxito na busca e apreensão dos bens RETROESCAVADEIRA/416E e ESCAVADEIRA MEDIA/320GC. O autor peticionou às fls. 301/303, requer o julgamento parcial do feito em relação às CCBs nº COP57899 e COP59169, além da conversão da ação em execução de título extrajudicial relativamente à CCB nº COP56784, cujos bens não foram apreendidos. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 388/391. Sustenta que o autor não realizou a prestação de contas da apreensão dos bens já retomados, tampouco demonstrou de forma clara a evolução do débito. Aduz que se encontra em recuperação judicial e que o crédito se submete aos seus efeitos. Manifestação do autor (fls. 395/402). Em oportunidade de especificação de provas, apenas o autor peticionou, pugnando pelo julgamento parcial do feito (fls. 406/408). Pois bem. Trata-se de ação de busca e apreensão em que as partes celebraram as Cédulas de Crédito Bancário de nº COP57899 e COP59169, com alienação fiduciária dos bens RETROESCAVADEIRA/416E e ESCAVADEIRA MEDIA/320GC. Destaco que a alienação fiduciária em garantia é regida por lei específica, qual seja, o Decreto-Lei nº 911/69, cujo artigo 3º dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (...) Tendo o autor comprovado o inadimplemento e a notificação da requerida, possui o direito de pleitear a busca e apreensão dos bens objetos de alienação fiduciária, sendo certo que é assegurada a ampla defesa ao devedor fiduciante, com a nova redação dada ao §2º pela Lei nº 10.931/2004. No caso em tela, o inadimplemento é incontroverso, visto que a requerida não o impugnou em contestação. Ademais, ao contrário das alegações da requerida, a petição inicial veio devidamente instruída com planilhas individualizadas de evolução do débito (fls. 103/107). Quanto à prestação de contas da apreensão dos bens já retomados, deve ser discutida em ação própria, sendo incabível o debate de forma incidental na ação de busca e apreensão, consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ. Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69. 1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas. 2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Precedentes. 2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré. Incidência do princípio do non reformatio in pejus. 3. Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente. (REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (g. N.) Desse modo, o pedido de busca e apreensão deve ser acolhido quanto aos bens relacionados às Cédulas de Crédito Bancário de nº COP57899 e COP59169, uma vez que demonstrados os contratos garantidos por alienação fiduciária e o inadimplemento do devedor fiduciante, ora requerida. Ante o exposto, nos termos do art. 356, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da presente ação de busca e apreensão movida por BANCO CATERPILLAR S/A em desfavor de GABOARDI GABOARDI LTDA ME, tornando definitiva em parte a liminar concedida, mantida a posse e a propriedade do autor nos bens RETROESCAVADEIRA/416E e ESCAVADEIRA MEDIA/320GC. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais relativas às Cédulas de Crédito Bancário de nº COP57899 e COP59169, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito relativo às mencionadas CCBs. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, admite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva para cobrança do saldo devedor. Ademais, a alegação de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não impede o exercício dos direitos decorrentes da propriedade fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, tampouco obsta a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, presentes os pressupostos legais, ACOLHO o pedido de conversão da presente demanda em execução exclusivamente em relação à CCB nº COP56784, com a inclusão dos devedores solidários Catiana Adriana Grando Gaboardi e Oldair José Gaboardi no polo passivo da ação, por figurarem como coobrigados no título executivo extrajudicial. Providencie o autor/exequente o recolhimento das custas para citação, no prazo de 15 dias. À vista da conversão, providenciem-se as anotações necessárias no sistema informatizado após a disponibilização da decisão nos autos. Intime-se. - ADV: PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB 57127/SC), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
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