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TJSP · Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Processo 1125409-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Oficina do Trader Treinamentos Ltda - Fausto Biadelli Filho - Fausto Biadelli Filho - - Google Brasl Internet Ltda. - - Telegram Messenger Inc e outro - Fls.460/470: acolho em parte os embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento. Há erro material no dispositivo. A fundamentação reduziu a cláusula penal ao valor do contrato, R$7.500,00 (fls.455 e 74), e no dispositivo constou "R$6.500,00 (sete mil e quinhentos reais), algarismo divergente do extenso e da própria fundamentação, o que ora se corrige para que, no item (iii) do dispositivo de fls.451/456, passe a constar "R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)", mantidos todos os seus demais termos. A sentença não apreciou a alegação de relação de consumo e o pedido de inversão do ônus da prova deduzidos a fls.315/316. Passo a suprir a omissão. A relação entre a autora Oficina do Trader Treinamentos Ltda. e o réu Fausto Biadelli Filho é de consumo, mas a inversão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não incide porque a alegação de que os arquivos escaparam por falha de segurança da autora foi deduzida por comparação com incidentes ocorridos com outras empresas (fls.314/315), sem nenhum elemento que a tornasse verossímil. Trata-se, além disso, de fato impeditivo do direito afirmado na inicial, cuja demonstração incumbe a quem o alega, qualquer que seja o regime da relação. Tampouco compromete o julgado a impugnação à prova digital. O réu Fausto Biadelli Filho adquiriu licença individual do curso (fls.72/81) e aderiu a contrato segundo o qual o acesso se dá por login e senha pessoais, com exposição do e-mail e do nome do aluno na tela, justamente para permitir o rastreio de eventual compartilhamento (fls.82 e 86); o endereço eletrônico apontado pela autora como marcado nos arquivos é dele, como demonstra a notificação extrajudicial de fls.87; e os arquivos do curso foram localizados no servidor de compartilhamento e no grupo hospedado na plataforma Telegram (fls.102/106 e 116/140). Capturas de tela produzidas pela parte registram ambiente de acesso público e não perdem valor probante pela origem, sobretudo quando nada se produziu em sentido contrário. Não há contradição quanto à revelia, mas cabe o esclarecimento. A presunção de veracidade operou apenas em desfavor do réu Peterson Scarpa, único revel, e não alcançou o embargante, cuja responsabilidade se apurou pelos documentos que a sentença enumera a fls.453. Não houve julgamento ultra petita. O pedido de indenização por dano material foi formulado de forma genérica, em valor a ser fixado quando do cumprimento de sentença (fls.53), e o de lucros cessantes remeteu a apuração à liquidação (fls.53). A emenda de fls.375/379, apresentada para adequar o valor da causa, limitou-se a estimar montantes, ressalvando que o prejuízo só poderá ser calculado em fase de liquidação de sentença (fls.376). Estimativa feita para esse fim não converte o pedido genérico em pedido certo nem limita o arbitramento. Fls.471: anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes - ADV: VALESKA LOURENÇÃO PINTO (OAB 300718/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB 222014/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), LORENA CRUZ COELHO (OAB 487401/SP), LARISSA SPEZZIA SERPPA (OAB 530236/SP), NADIA MARIA DE FARIA E CUNHA (OAB 375883/SP), VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP)
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