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1125332-87.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público

    Processo 1125332-87.2026.8.26.0053 - Ação Civil Coletiva - Anulação - Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado / SP - Vistos. Trata-se de Ação Civil Coletiva, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (UDEMO), em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ainda em fase de recebimento, objetivando, em síntese, a nulidade da Resolução SEDUC nº 75/2026, que instituiu o programa Diretor Trainee, destinado à formação, em exercício, de docentes da rede estadual com potencial para o exercício da função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar, mediante vivência prática orientada junto a Diretores de Escola ou Diretores Escolares, cuja norma publicada em 17/07/2026, teria sido editada pelo Secretário da Educação com extrapolação de sua competência regulamentar, em afronta aos princípios da reserva legal, da legalidade e aos demais princípios que regem a Administração Pública, causando prejuízos aos integrantes da categoria representada e comprometendo a efetividade do plano de carreira do Magistério. Os autos foram distribuídos originariamente à 14ª Vara da Fazenda Pública do foro Central, a qual determinou a redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, nos termos da Portaria Conjunta nº. 10.506/2024 (fl. 81), decisão com a qual a autora concordou (fl. 89). Vieram os autos redistribuídos. É sucinto relatório necessário para este momento. Preliminarmente: Considerando que se trata de ação materialmente coletiva, versando sobre interesse de servidor público em sua acepção funcional e/ou pecuniária, encaminhado pelo juízo de origem sem oposição das partes, RECEBO a COMPETÊNCIA para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024. Antes de analisar o pedido liminar, verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos. Assim, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL para: I. ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA, com fundamento: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020: A) DIMENSIONAMENTO DO GRUPO: Embora a legitimidade extraordinária do Sindicato dispense lista nominal dos substituídos, a natureza estrutural da demanda exige dimensionamento para fins de: Planejamento da execução do direito; Análise do impacto orçamentário; Gestão dos efeitos administrativos; e Uniformização de critérios. A quantificação é requisito essencial previsto na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e decorre dos princípios da Eficiência e do Planejamento aplicáveis a demandas desta natureza. Assim, deverá o autor ao menos: 1. Esclarecer, de forma objetiva, qual/quais categoria profissional está sendo efetivamente tutelada pela presente demanda, especificando se a pretensão é deduzida exclusivamente em defesa dos Diretores de Escola/Diretores Escolares integrantes da categoria representada pelo UDEMO, na condição de possíveis mentores, ou se pretende tutelar os docentes participantes do programa na condição de trainees, ou ambos. 2. Independentemente de quais categorias profissionais pretenda abranger, diretores ou docentes como participantes do programa impugnado, deverá a autora demonstrar a pertinência temática e a legitimidade para sua representação, indicando a relação entre tais servidores e as categorias profissionais representada pelo sindicato. 3. Deverá, ainda, dimensionar o grupo potencialmente atingido pela Resolução SEDUC nº 75/2026, mediante, ao menos, estimativa do número de: Diretores de Escola/Diretores Escolares potencialmente submetidos às atribuições de mentor, caso incluídos na pretensão ou apenas eles ; Docentes potencialmente participantes do programa, caso incluídos na pretensão ou apenas eles; Demais integrantes da categoria que possam sofrer efeitos diretos do ato impugnado. 4. Esclarecer se a pretensão alcança servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como os temporários, justificando a pertinência da inclusão destes últimos, caso assim pretendido. II. ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA, agora com fundamento: Art. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020: A inicial sustenta, de forma ampla, a ilegalidade de toda a Resolução, apontando, entre outros aspectos, a criação do Programa Diretor Trainee, a atribuição de funções de mentoria aos Diretores, a dispensa da etapa de entrevista prevista no artigo 15 e os ajustes no módulo das unidades escolares previstos no artigo 7º (fls. 12/21). Para exata compreensão da pretensão, deverá a autora: 1. Especificar quais dispositivos da Resolução SEDUC nº 75/2026 reputa ilegais, indicando, individualmente, as disposições impugnadas e o fundamento jurídico correspondente. Assim, deverá esclarecer se pretende: a) a anulação integral da Resolução SEDUC nº 75/2026; ou b) a anulação parcial, especificando os dispositivos cuja invalidação pretende. 2. Especificar quais efeitos concretos decorrentes da Resolução se pretende impedir mediante a tutela de urgência, indicando, objetivamente, quais atos administrativos deverão ser suspensos em caso de eventual deferimento da liminar; 3. Esclarecer se já houve implementação prática do Programa Diretor "Trainee", indicando, na medida do possível, dados sobre processos seletivos, designações, capacitações ou demais atos administrativos já praticados em decorrência da resolução impugnada; 4. Apresentar documentação complementar eventualmente existente que demonstre a efetiva implementação ou execução do programa objeto da demanda. Acompanhando a emenda, deverá a autora: 5. Informar se houve provocação administrativa prévia acerca da ilegalidade apontada na inicial, juntando, se existentes, requerimentos, impugnações, ofícios ou manifestações encaminhadas à Secretaria da Educação; 6. Esclarecer se existem procedimentos administrativos, recomendações, pareceres ou manifestações institucionais relacionados especificamente ao Programa Diretor "Trainee". III - ASPECTOS TEMPORAIS Fundamentação: Tema 877 STJ e REsp 1.273.643/PR PRESCRIÇÃO DA DEMANDA: A inicial informa que a Resolução SEDUC nº 75/2026 foi publicada no Diário Oficial do Estado em 17/07/2026, passando a produzir efeitos imediatos, e que a presente demanda foi ajuizada em 12/08/2026 (fls. 4 e 27). Assim, deverá a autora esclarecer, objetivamente, inclusive como forma de possibilitar a retificação/ratificação das informações formuladas, qual o marco prescricional da demanda: a) Marco temporal do período abrangido: Termo inicial: 17/07/2026 data em que foi publicada a resolução impugnada? Termo final: 12/08/2026, data da propositura da ação? b) Indicar eventual causa interruptiva. 4 - OBSERVAÇÕES IMPORTANTES A emenda determinada visa assegurar que, em caso de procedência, o título judicial seja claro, líquido e exequível, evitando a multiplicação de incidentes em fase de cumprimento de sentença. A indefinição quanto aos elementos essenciais compromete não apenas a efetividade da tutela jurisdicional, mas também a segurança jurídica das partes e a eficiência da prestação jurisdicional. Como bem destaca a doutrina em matéria de processos estruturais, a fase de conhecimento deve estabelecer premissas claras que permitam execução uniforme e isonômica, evitando que a fase de cumprimento se transforme em nova fase de conhecimento. PRAZO E CONSEQUÊNCIAS Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia, excepcionalmente, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para Emendar a Inicial, sob pena de indeferimento da inicial. INTIMAÇÃO DO PODER PÚBLICO E MINISTÉRIO PÚBLICO Ainda que sem a emenda determinada, porém considerando que se trata de ação com pedido de tutela provisória baseada em urgência, e tendo em vista a natureza jurídica do feito e que a relação jurídica é conhecida da Administração, não vejo maior dificuldade em que o polo passivo teça suas considerações liminares, motivo pelo qual, concedo desde já prazo para Manifestação Prévia da parte requerida, assim como vista para o Ministério Público, ambos no mesmo prazo concedido ao Autor. Intime-se. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)

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