2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 1125295-63.2008.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO APELANTE: ODAIR MARTINI, OAB nº RO30A, IGOR MAULER SANTIAGO, OAB nº DF20112, SACHA CALMON NAVARRO COELHO, OAB nº MG9007A, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501A, ROMILTON MARINHO VIEIRA, OAB nº RO633A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, CHRYSTIANE LESLIE MUNIZ, OAB nº RO998A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506A, FERNANDO APARECIDO SOLTOVSKI, OAB nº RO3478, ANDRE MENDES MOREIRA, OAB nº DF87017 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A – ELETRONORTE contra sentença proferida nos autos da ação originária, em que contende com o ESTADO DE RONDÔNIA. Na petição de (ID 36526430), a apelante informa a quitação integral do crédito tributário discutido nos autos e reitera a desistência dos recursos interpostos, requerendo o encerramento do feito e sua baixa definitiva. Decido. Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido, não havendo óbice à homologação do pedido. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso. Após as baixas devidas, devolvam-se os autos à origem. Intime-se. Porto Velho/RO, setembro de 2026 Desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal Relator em substituição regimental