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1125249-84.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1125249-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAREZ MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 e SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JUAREZ MENDES WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - (OAB: MA15328) SILVANA FELIX DA SILVA - (OAB: RO4169) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285274746 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1125249-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUAREZ MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 e SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JUAREZ MENDES em face da UNIÃO FEDERAL contra ato administrativo da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais (CEEXT) que inadmitiu seu requerimento de transposição aos quadros da União em razão da intempestividade do termo de opção e rompimento de vínculo, objetivando provimento que determine a sua imediata inclusão no quadro em extinção da Administração Pública Federal no cargo de Operário ou equivalente. Sustenta, em síntese, a parte autora a nulidade do ato administrativo sob os seguintes fundamentos: a) o preenchimento dos requisitos temporais e materiais estabelecidos no art. 89 do ADCT e nas ECs nº 60/2009, 79/2014 e 98/2017, em razão de sua admissão em 16/05/1982; b) a responsabilidade financeira da União pelas despesas de pessoal do Estado de Rondônia até o exercício de 1991 (art. 36 da LC nº 41/1981) e a observância da isonomia em relação aos ex-territórios de Roraima e Amapá; e c) a ilegalidade da exigência de manutenção de vínculo funcional contemporâneo para o reconhecimento do direito à transposição. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No entanto, tal exame é balizado por restrições legais impostas pela Lei nº 8.437/1992, que disciplina a cautelaridade em face do Poder Público. Na espécie, a pretensão de enquadramento imediato no quadro em extinção da União (PCC-Ext) confunde-se com o provimento final pretendido, ostentando natureza satisfativa que atrai o referido óbice legal. Ademais, a pretensão esbarra nas vedações legais do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 (constitucionalidade declarada pelo STF na ADC nº 4/DF), que obstam medidas liminares satisfativas que importem em inclusão em folha de pagamento, concessão de vantagens, pagamento de vencimentos a agentes públicos ou impliquem concessão de aumento ou reclassificação funcional a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Ainda que superado o impedimento formal, não se vislumbra a probabilidade do direito. Os autos indicam que o autor foi admitido pela Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO em 1982. O art. 89 do ADCT (com redação da EC nº 60/2009) limita a transposição de servidores municipais àqueles em exercício na data da transformação em Estado, ocorrida em 22/12/1981 (LC nº 41/1981); o marco estendido até 15/03/1987 destina-se unicamente aos admitidos nos quadros do Estado de Rondônia. Tendo ingressado no âmbito municipal após 1981, o requerente não se amolda à hipótese constitucional. Tampouco se sustenta a aplicação analógica da EC nº 98/2017, cujas regras excepcionais circunscrevem-se aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima. É defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender regimes transitórios a pretexto de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Por fim, não há perigo de dano irreparável a justificar a medida (art. 300 do CPC). Admitido em 1982, o postulante aguardou até julho de 2025 para requerer administrativamente a transposição, restando a urgência descaracterizada pela própria inércia prolongada. Tratando-se de pretensão de reflexos estritamente patrimoniais, não configura-se risco irreparável juridicamente idôneo, incidindo a firme orientação do STJ no sentido de que o risco de dano apto a fundamentar as medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura a esse respeito. (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Antes de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis que comprovem a alegada hipossuficiência, tais como cópias de seus comprovantes de renda ou das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cite-se a(s) Ré(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

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