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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1125243-64.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Eduardo Cerboncini - Vistos. Com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, a gratuidade de justiça constitui benefício que busca garantir o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) àqueles desprovidos de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, a fim de evitar que a taxa represente óbice material à efetivação dos direitos. Nessa linha, a concessão do referido benefício se dá em caráter excepcional, na medida em que o deferimento indevido desvirtua a natureza do instituto, onerando indevidamente os cofres públicos e comprometendo a prestação jurisdicional destinada aos reais necessitados. O ordenamento processual civil confere ao magistrado o poder-dever de fiscalizar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo legítima a exigência de comprovação documental da alegada vulnerabilidade econômica sempre que houver dúvida fundada ou escassez de elementos nos autos, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa física possui natureza estritamente relativa. No caso concreto, embora o autor indique na emenda à inicial a juntada de documentos que demonstrem sua movimentação bancária e despesas, constata-se apenas a documentação relativa à carteira de trabalho (fls. 27/32) e declaração de hipossuficiência (fls. 33), fazendo-se necessário aferir com maior segurança a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas de ingresso. Ante o exposto, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, traga aos autos os seguintes documentos: a) última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal ou declaração de isenção; b) relatório completo de contas e relacionamentos (CCS) gerado pela ferramenta REGISTRATO do Banco Central; c) extratos bancários de todas as contas indicadas no relatório CCS, referentes aos últimos 3 (três) meses consoante determinação contida na decisão retro. Alternativamente, poderá o autor recolher desde já as custas e despesas de ingresso, comprovando o pagamento nos autos. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330B/PA)
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