Processo no TRF1

Processo 1124960-20.2026.4.01.3400

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1124960-20.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARVALHO VIDROS E AQUARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva o deferimento do pedido de liminar para determinar à Receita Federal do Brasil a imediata remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante que se encontrem exigíveis há mais de 90 dias úteis, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União. Requer, ainda, a emissão de CPEN para manutenção da atividade empresarial, que os débitos migrados não sejam protestados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão às modalidades de transação disponíveis. É o necessário relatório. Decido. A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). Na hipótese dos autos, verifico a relevância dos fundamentos da impetração. O art. 201, § 3º, do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026, estabelece que o órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade, e devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em sentido contrário. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, ao prever a obrigatoriedade de remessa dos créditos definitivamente constituídos e não pagos no referido prazo. A Portaria PGFN nº 33/2018, em seu art. 3º, do mesmo modo, estabelece prazo idêntico para o encaminhamento dos débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível entender que o prazo fixado para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) possua a finalidade de otimizar as atividades de controle de legalidade e de arrecadação da dívida ativa. A documentação acostada evidencia, em análise própria deste momento processual, a existência de débitos exigíveis há mais de 90 dias úteis que permanecem sob administração da Receita Federal, sem encaminhamento à PGFN, o que indica, em tese, mora administrativa em desconformidade com as normas de regência. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a inobservância desse prazo configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de mandado de segurança, sobretudo quando a demora impede o contribuinte de acessar mecanismos legais de regularização fiscal, como a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020. O periculum in mora também se encontra evidenciado, tendo em vista que a demora na remessa dos débitos pode impedir a impetrante de aderir a programas de transação tributária instituídos com prazo determinado, além de comprometer sua regularidade fiscal e, por conseguinte, sua atividade empresarial, especialmente no tocante à participação em licitações e manutenção de contratos administrativos. Por outro lado, não comportam acolhimento, nesta via mandamental, os eventuais pedidos de garantia de adesão a programas de transação tributária, de inclusão em edital específico, de imposição de condições específicas previstas em editais, de manutenção no Simples Nacional, de rescisão automática de parcelamentos para fins de migração, bem como de expedição de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, porquanto tais providências dependem de análise administrativa específica, da verificação do preenchimento dos requisitos legais e da atuação de órgão competente, não sendo passíveis de concessão automática com base nos elementos pré-constituídos constantes dos autos. Com efeito, a celebração e operacionalização de transações tributárias é atribuição da PGFN, nos termos da Lei nº 13.988/2020, não competindo à Receita Federal assegurar a inclusão do contribuinte em programas de negociação ou impor condições à atuação daquele órgão. Cumpre esclarecer que a presente decisão não implica determinação de inscrição automática em dívida ativa, porquanto tal providência insere-se na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pelo controle de legalidade do crédito. À Receita Federal do Brasil incumbe apenas o encaminhamento dos débitos exigíveis, nos termos do art. 201, § 3º, do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026, e demais normas aplicáveis. Diante desse cenário, impõe-se a concessão parcial da medida, a fim de assegurar o cumprimento do dever legal da Administração Tributária, sem indevida interferência nas atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar que a Receita Federal do Brasil encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias úteis, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa da União. Intime-se a autoridade impetrada para ciência desta decisão e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da presente decisão. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao MPF pelo prazo de 10 dias. Cumpridas todas as determinações, conclua-se para sentença. Intimação da impetrante e da União (Fazenda Nacional) realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente

Este processo, sem juridiquês.

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