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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1124923-64.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MOEMA MIRANDA GONCALVES
AUTOR: SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA
ADVOGADO(A): LARISSA SILVA GOMES (OAB BA083851)
ADVOGADO(A): ADRIANA PATRICIA CLEMENT DE SOUZA SOARES (OAB BA082260)
ADVOGADO(A): EPAMINONDAS VILCHEZ GONÇALVES (OAB SP500984)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINÍCIUS ARAÚJO (OAB MG235718)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 10/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC
TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1124923-64.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA
ADVOGADO(A): LARISSA SILVA GOMES (OAB BA083851)
ADVOGADO(A): ADRIANA PATRICIA CLEMENT DE SOUZA SOARES (OAB BA082260)
ADVOGADO(A): EPAMINONDAS VILCHEZ GONÇALVES (OAB SP500984)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINÍCIUS ARAÚJO (OAB MG235718)
DECISÃO
Vistos etc.,
1-Recebo a emenda à inicial realizada em evento nº 16, em cumprimento à determinação anterior. Proceda-se a Secretaria:
a) à substituição de M.L ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA por BRUNO CEZAR LUCCHESI e CAMILLA GABRIELA LUCCHESI no polo passivo da lide no Sistema EPROC, qualificados em evento nº 16, doc 1.
b) à alteração do valor da causa, de modo a constar o importe de R$12.306,60.
2- SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA ajuizou a presente ação, em procedimento comum, em face de BRUNO CEZAR LUCCHESI, CAMILLA GABRIELA LUCCHESI e LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, qualificados.
Alega ser locatária do imóvel situado na Rua Rodolfo Jacob, nº 55, Barreiro, Belo Horizonte/MG, sustentando que a relação locatícia já existia anteriormente e que, posteriormente, em 27/03/2026, foi celebrado o Contrato de Locação nº 4014, com vigência até 26/03/2028, tendo sido estipulado que os aluguéis venceriam no dia 10 de cada mês.
Afirma que, anteriormente, os pagamentos observavam ciclos locatícios compreendidos entre os dias 27 de um mês e 26 do mês seguinte e que, com a celebração do novo contrato, teria havido apenas alteração da data de vencimento dos aluguéis, sem modificação do período de competência da locação.
Narra que os locadores passaram a exigir o pagamento de valores correspondentes ao período compreendido entre 27/03/2026 e 09/04/2026, denominado de “período residual”, sob o argumento de que a cobrança decorreria da alteração da data de vencimento.
Sustenta, contudo, que inexistiria no contrato cláusula autorizando a cobrança autônoma desse período ou estabelecendo a criação de uma competência extraordinária entre o início da locação e o primeiro vencimento.
Aduz que buscou solucionar a controvérsia administrativamente, tendo solicitado a emissão de boletos contendo apenas os valores que considerava incontroversos, e que teria efetuado os pagamentos que entendia devidos, sem reconhecer a legitimidade da cobrança controvertida.
Relata, ainda, que os locadores teriam acionado a garantia locatícia contratada junto à terceira é, que passou a promover cobranças regressivas, acrescidas de encargos, além de encaminhar comunicações acerca da possibilidade de negativação do nome da autora, protesto do débito, cancelamento ou restrição da garantia e outras consequências decorrentes da alegada inadimplência.
Sustenta que o acionamento da garantia e as cobranças posteriores decorreriam exclusivamente da exigência do denominado “período residual”, que reputa indevida, afirmando que tal circunstância teria criado um “ciclo de inadimplemento artificial” e comprometido a regularidade da relação locatícia.
Por tais motivos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que as rés sejam compelidas a suspender a exigibilidade da cobrança relativa ao denominado “período residual”, bem como se abstenham de promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, protesto ou outras restrições fundadas na cobrança. Pugna, ainda, pela manutenção da garantia locatícia, a fim de que os réus se abstenham de suspendê-la, cancelá-la ou restringi-la em razão do débito discutido, abstendo-se, ainda, de utilizar a cobrança como fundamento para caracterização de inadimplemento, rescisão da locação, exigência de nova garantia ou adoção de medidas que comprometam a permanência da autora no imóvel, sob pena de multa diária.
É o relatório. Decido.
É o breve relatório, decido.
Para a concessão da tutela de urgência, antecipada, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano.
“A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).
E sobre o perigo de dano:
“Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora: sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O 'pericolo di tartività' ('periculum in mora'), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo.
[…] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199).
Para análise dos pedidos formulados, inaudita altera parte há que se verificar, portanto, a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, verifica-se que não se encontram configurados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Compulsando detidamente a petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral se lastreia, basicamente, na pemissa de que a cobrança de encargos locatícios relativos ao período ente 27/03/2026 a 09/04/2026 seria indevida pela alegada inexitência de cláusula contratual expressa com previsão da criação do denominado "período residual".
Inobstante os argumentos expendidos pela parte autoa, entendo não ser possível vislumbar, com as limitações da presente fase processual, a probabilidade do direito autoral, especialmente a decorrência inequívoca da conclusão pretendida pela autora face à circunstância narrada. Senão, vejamos.
Conforme se depreende da exordial, bem como do contrato de locação objeto da lide, o instrumento contratual(na modalidade formal) teve início aos 27/03/2026, com estipulação de vencimento dos encargos locatícios no dia 10 de cada mês.
Nesse cenário, mostra-se, a priori, razoavelmente lógica a cobrança proporcional correspondente ao período compreendido entre o início da vigência contratual e o primeiro vencimento, sobretudo considerando o início do contrato ao fim do mês e a submissão da obrigação pecuniária a vencimento fixo no dia 10. No ponto, a alteração da data de vencimento(frise-se, após a alegada convesão da modalidade contratual de verbal para fomal), via de regra, não possuiria o condão de implicar, por si só, a alteração do período de fruição do imóvel, ou a criação de novo ciclo locatício, mostrando-se,pelo contrária, razoável que o contrato possua início em 27/03/2026 e que o aluguel seja devido proporcionalmente pelo período inicial e que, por conveniência de cobrança, o vencimento das prestações subsequentes seja estabelecido para o dia 10 de cada mês.
Em sede de cognição sumáia, portanto, entendo não ser possível concluir pela inexistência de obrigação corespondente ao período efetivamente ocupado pela locatária autoa tão somente pela alegada circunstância de o instrumento contratual não utilizar expressamente a expessão "período residual", considerando-se que data de vencimento da obrigação e período de referência não são necessariamente coincidentes.
Válido salientar que mediante cotejo das trocas de mensagens havidas entre as partes na seara extrajudicial(evento nº 1, doc 17), vislumbra-se, com as limitações da presente fase processual, esclarecimentos razoáveis da parte ré no sentido de que o boleto quitado pela pate autoa em 14/05/2026, com vencimento original em 10/05/2026, foi referente ao período compreendido entre 10/04/2026 a 09/05/2026, trazendo indícios, portanto, da pendência relativa ao período anterior, iniciado aos 27/03/2026(data do início da vigência prevista no contrato) até 09/04/2026, com vencimento em 10/04/2026(primeiro dia "10" desde a assinatura do contrato).
Conclui-se, portanto, não se vislumbrar, com as limitações da presente fase processual, a probabilidade do direito do autor, inexistindo incontrovérsia nos autos que permita a concessão da tutela de urgência, sobretudo ante a necessidade de verificação de diversos fatores de ordem fática e meritória para a qual a abertura do contraditório, bem como a dilação probatória se mostra indispensável.
Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, sua análise resta prejudicada, ante a não configuração da probabilidade do direito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
3- Diante do procedimento elencado pelo art.334 do CPC e em atenção à regulamentação do próprio e.TJMG quanto à possibilidade de realizações de audiências somentevirtuais de conciliação no CEJUSC Cível, determino:
3.1- Designe-se sessão virtual de conciliação conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
3.2- CITE-SE o réu, por carta, e intime-se o autor, por meio de seu procurador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que possam participar da sessão virtual na data designada, advertindo: a) as partes de que a sessão poderá ser realizada sem a presença das partes, desde que comprovada a outorga de poderes específicos para transacionar ao advogado, conforme art.334, §10º do CPC; b) o réu de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão virtual de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art.335, I do CPC; c) as partes que após o recebimento do processo pela Secretaria do CEJUSC, esta promoverá o encaminhamento do link com o convite para o e-mail previamente indicado pelas partes, sem prejuízo de fornecimento do link em certidão nos autos.
3.3-Tão logo promovida a designação da sessão virtual e intimadas as partes do dia e hora(conforme supra), proceda-se a Secretaria à remessa dos autos à CEJUSC.
4- No interregno entre o despacho inicial e a efetivação da citação do réu, caso certificada pela Secretaria deste Juízo a ausência de pauta disponível perante o CEJUSC Cível(questão alheia a vontade das partes e deste Juízo), a existência de múltiplas tentativas frustradas de citação e/ou de cientificação simultânea sobre a data da audiência em prazo hábil , ou caso certificada a efetiva impossibilidade de participação de quaisquer das partes e/ou cientificação prévia em virtude da modalidade exclusivamente virtual atualmente permitida em regulamentação própria do e.TJMG (como, por exemplo, em caso de constatada imprescindibilidade do e-mail de ambas as partes para convite e participação), desde logo autorizo a dispensa da designação da audiência prevista pelo art.334 do CPC, face à natureza e particularidades da causa, de modo a adequar o rito processual e às necessidades do conflito, sem prejuízo da oportuna designação em momento processual posterior em que esta seja tecnicamente possível(art.139, VI do CPC). Nesse caso, CITE-SE o réu, por carta(salvo possibilidade de citação eletrônica), para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 c/c 231, I, ambos do CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
5- Em quaisquer das hipóteses, apresentada contestação, se o réu alegar alguma das matérias elencadas nos arts. 337 ou 350, do CPC, intime-se o autor para que se manifeste em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC.
6- Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se insistem na produção das provas requeridas na inicial e na contestação, hipótese em que deverão justificar a necessidade da sua produção, esclarecendo os fatos que pretendem comprovar com elas, sob pena de indeferimento.
7 – Após, conclusos para saneamento e organização do processo, conforme previsão legal do art. 357, do CPC.
8- Considerando-se os documentos comprobatórios de hipossuficiência carreados em evento nº 16, defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art.98 do CPC.
P.I.C
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