Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1124898-98.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Najla Santana Araujo - Vistos. Recebe-se fls. 22/49 como emenda à inicial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. Ademais, o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao condicionar a entrega da habilitação definitiva à ausência de cometimento de infração grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média, ao longo do estágio probatório de 1 (um) ano. Embora a parte autora argumente que a efetiva expedição física do documento definitivo consolida direito adquirido, obstando o bloqueio sumário por parte da Administração, a emissão da CNH definitiva pelo DETRAN/SP, quando existente infração impeditiva no período da PPD, configura, em tese, manifesto erro operacional da Administração Pública, o qual não tem o condão de convalidar um ato originariamente ilegal ou de gerar direito adquirido, por força do princípio da autotutela administrativa. Portanto, constatado o vício de legalidade na origem do direito à habilitação definitiva, o bloqueio do prontuário decorre do cumprimento direto do texto legal (art. 148, § 4º, do CTB), tornando, em tese, prescindível a instauração de procedimento administrativo autônomo de "cassação", haja vista que o condutor jamais atendeu aos requisitos objetivos para a concessão do documento. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ANSELMO PIRES SANTOS (OAB 466589/SP)