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1124714-45.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho

    Processo 1124714-45.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Fernanda Pereira Reis - Vistos. Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91). Cabe ressaltar que para a caracterização do acidente in itinere, é indispensável a presença do nexo topográfico, consistente na relação de causa e efeito entre o local do acidente e o percurso realizado, e do nexo cronológico, o tempo necessário para o deslocamento do segurado de sua residência ao trabalho, ou no sentido inverso, e o horário do acidente. Ademais, nas ações acidentárias, devem ser observadas as peculiaridades que lhes são próprias, tal como preconiza o artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei nº 14.331/2022. A petição inicial deverá conter: I - descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; II - a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitado, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; Assim, para melhor elucidar os fatos, intime-se o(a) autor(a) para esclarecer e juntar os seguintes documentos: a) O que se discutirá no presente feito (descrever como, quando, onde e de que forma ocorreu o acidente/moléstia), com o detalhamento das lesões, bem como como se estas se relacionam com o trabalho exercido. b) Em caso de acidente "in itinere", apresentar o croqui do trajeto que seria realizado (ponto de partida e de destino) apontando o local do infortúnio; b) Endereço e o horário do acidente; c) Se o acidente ocorreu durante o expediente de trabalho, no período intrajornada. no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, ou no retorno; d) Para qual empregador prestava serviço na época do acidente e qual o horário/escala habitual de trabalho (juntar cópia do ponto); e) Se houve emissão de Boletim de Ocorrência (B.O.) ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em caso afirmativo, deverá juntar os respectivos documentos aos autos; f) Prontuário médico emitido pelo hospital no dia do acidente; g) Quais lesões e sequelas são decorrentes do acidente de trajeto (especificar o membro lesionado: esquerdo, direito ou ambos). Além disso, emende a inicial e providencie a juntada de cópia atualizada dos seguintes documentos: Declaração de Beneficiário do INSS (disponível em ou ); PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br//declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"). Não estando o documento disponível, basta que a parte autora junte aos autos captura de tela (print) ou outro documento comprobatório que demonstre a consulta realizada e a inexistência/indisponibilidade do PPP na referida plataforma; Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)

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