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2026-09-16 · TJSP
Processo 1124641-73.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Joao Marcos Araujo - Vistos. A parte autora requer a reconsideração e complementação da tutela de urgência anteriormente deferida, para que seus efeitos alcancem também o débito de IPVA referente ao exercício de 2024, inscrito na CDA nº 1442044522, sustentando que referido débito integra o objeto da demanda e permaneceu exigível por mero lapso material da decisão. Assiste razão ao requerente. Com efeito, verifica-se da petição inicial que o pedido de tutela de urgência foi formulado de maneira expressa em relação aos débitos de IPVA dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, todos vinculados ao veículo Toyota/Corolla Cross, placa TJY6J88, bem como às respectivas inscrições em dívida ativa. A decisão de fls. 32/33 reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão, consignando que há prova do exercício da atividade de taxista em veículo de categoria aluguel, bem como que a isenção prevista em lei independe de concessão administrativa e possui aplicação retroativa, concluindo pela presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Todavia, ao deferir a tutela, fez referência apenas aos exercícios de 2025 e 2026. Consta dos autos que também há débito inscrito em dívida ativa referente ao exercício de 2024, objeto da CDA nº 1442044522, igualmente abrangido pela controvérsia deduzida em juízo Assim, considerando os mesmos fundamentos já adotados quando da análise do pedido liminar e a fim de conferir integral efetividade à tutela deferida, impõe-se a extensão da medida também ao exercício de 2024. Diante do exposto, acolho o pedido de complementação da tutela de urgência para determinar que a suspensão da exigibilidade já deferida alcance também o débito de IPVA referente ao exercício de 2024, inscrito na CDA nº 1442044522, relativo ao veículo Toyota/Corolla Cross, placa TJY6J88, permanecendo íntegros os demais termos da decisão de fls. 32/33. Intime-se. - ADV: CAIO DESTRO CHIRALDELLI (OAB 494903/SP)
2026-09-16 · TJSP
Processo 1124641-73.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Joao Marcos Araujo - Vistos. A parte autora requer a reconsideração e complementação da tutela de urgência anteriormente deferida, para que seus efeitos alcancem também o débito de IPVA referente ao exercício de 2024, inscrito na CDA nº 1442044522, sustentando que referido débito integra o objeto da demanda e permaneceu exigível por mero lapso material da decisão. Assiste razão ao requerente. Com efeito, verifica-se da petição inicial que o pedido de tutela de urgência foi formulado de maneira expressa em relação aos débitos de IPVA dos exercícios de 2024, 2025 e 2026, todos vinculados ao veículo Toyota/Corolla Cross, placa TJY6J88, bem como às respectivas inscrições em dívida ativa. A decisão de fls. 32/33 reconheceu a plausibilidade jurídica da pretensão, consignando que há prova do exercício da atividade de taxista em veículo de categoria aluguel, bem como que a isenção prevista em lei independe de concessão administrativa e possui aplicação retroativa, concluindo pela presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Todavia, ao deferir a tutela, fez referência apenas aos exercícios de 2025 e 2026. Consta dos autos que também há débito inscrito em dívida ativa referente ao exercício de 2024, objeto da CDA nº 1442044522, igualmente abrangido pela controvérsia deduzida em juízo Assim, considerando os mesmos fundamentos já adotados quando da análise do pedido liminar e a fim de conferir integral efetividade à tutela deferida, impõe-se a extensão da medida também ao exercício de 2024. Diante do exposto, acolho o pedido de complementação da tutela de urgência para determinar que a suspensão da exigibilidade já deferida alcance também o débito de IPVA referente ao exercício de 2024, inscrito na CDA nº 1442044522, relativo ao veículo Toyota/Corolla Cross, placa TJY6J88, permanecendo íntegros os demais termos da decisão de fls. 32/33. Intime-se. - ADV: CAIO DESTRO CHIRALDELLI (OAB 494903/SP)