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TJSP · Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Processo 1124571-95.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - R.B.C.S. - Agenor Bacchin - - Carlos Eduardo Bacchin e outros - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11245719520158260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MARIA LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE (OAB 234801/SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Processo 1124571-95.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - R.B.C.S. - Agenor Bacchin - - Carlos Eduardo Bacchin e outros - Vistos. Fls. 1758/1762 e 1766: Nos termos do artigo 833, IV, do CPC, temos que: Art. 833. São impenhoráveis: ... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ...;. Porém, segundo o entendimento recente do C. STJ, "O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva" (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1819394 RO 2019/0164700-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Ainda neste sentido: EREsp 1.582.475/MG, AgInt no AREsp 1389099/PR e REsp 1.818.716/SC. Some-se a isso que, nos termos do art. 805 do CPC, embora a execução deva se fazer da forma menos gravosa ao devedor (art. 805), deve visar não aos seus interesses, mas aos do credor, de forma que, entendendo o executado ser a medida executiva mais gravosa, a ele incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos de garantia/satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No caso, diante do insucesso das medidas constritivas anteriormente adotadas e considerando que a pesquisa realizada apontou que os executados José Roberto Bacchin, CPF CPF - 074.859.498-10 e Carlos Eduardo Bacchin, CPF CPF - 074.859.458-23 figuram como sócios administradores de sociedades empresárias, com indícios de percepção de rendimentos decorrentes de suas atividades, DEFIRO a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais por eles percebidos, percentual este que, a princípio, não prejudica a subsistência do devedor, não violando, portanto, a proteção salarial e, ao mesmo tempo, não estimula a inadimplência, não se podendo perder de vista que a satisfação das dívidas contraídas deve compor o orçamento familiar de quem as contraiu, não sendo diferente no caso do executado. Oficiem-se às empresas BSC Consultoria e Assessoria Condominial Ltda., JSA Comércio de Peças e Acessórios Ltda. e AIB Corretora de Seguros Ltda., para que retenham e depositem judicialmente, mês a mês, 20% dos rendimentos líquidos pagos aos executados, a qualquer título, até o limite do débito atualizado (R$4.116.750,78) ou ulterior determinação. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO a ser entregue ao destinatário diretamente pelo exequente, comprovando a entrega nos autos no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MARIA LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE (OAB 234801/SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP)
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