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Processo 1124516-58.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1124516-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MATEUS SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A): AMANDA FREITAS SANTOS (OAB SC077490) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora da designação de audiência de conciliação virtual para o dia 26/11/2026 13:00:00. A audiência virtual será realizada pela Central de Conciliação/CEJUSC, que irá inserir no processo o link para acesso com até 24 horas de antecedência. A audiência virtual será realizada através da plataforma CISCO WEBEX MEETINGS. As partes e advogados das partes deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizar o download e instalação do programa CISCO WEBEX MEETINGS (link para download: https://www.webex.com/downloads.html).

2026-09-15 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1124516-58.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MATEUS SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A): AMANDA FREITAS SANTOS (OAB SC077490) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação proposta por MATEUS SOUZA GONCALVES em desfavor de ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, conforme se verifica na exordial. 1) Requereu o autor as benesses da asssitência judiciária gratuita e, porquanto presentes os requisitos, CONCEDO tal benefício. 2) A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A mera alegação unilateral da parte autora, de que estão presentes os requisitos autorizativos para a concessão da tutela, não são elementos suficientes para tal. No caso, não se evidenciam, por ora, elementos suficientes a autorizar a medida de urgência na extensão pretendida, notadamente porque a providência postulada implica ingerência direta na organização acadêmica/oferta de disciplinas e na dinâmica contratual da prestação educacional, demandando melhor esclarecimento do quadro fático e o prévio exercício do contraditório. Ademais, a documentação juntada revela controvérsia relevante acerca da efetiva disponibilização/enturmação e das condições de acesso/confirmação de grade, com necessidade de instrução mínima antes de impor obrigação de fazer com multa. Isto posto, quanto ao pedido de tutela de urgência, após análise das provas carreadas com a inicial, não vislumbrei a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, dependendo as questões levantadas na inicial de maior instrução probatória, tendo em vista a situação fática narrada, ao que fica, por ora, INDEFERIDA a medida, sem prejuízo de posterior análise, após devidamente formalizada a relação processual e instaurados o contraditório e a ampla defesa. 3) Designo audiência de conciliação virtual (CPC, art. 334) que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ficam as partes desde já intimadas de que será disponibilizado no processo o link para viabilizar a participação na audiência virtual, no prazo de 03 (três) dias antes da audiência, sendo que a parte deverá acessar o link informado no dia e hora designados para participar da audiência. Inclua-se a presente intimação na carta de citação. A audiência será realizada de forma virtual, por meio da plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, denominada CISCO WEBEX MEETINGS que funciona totalmente por meio eletrônico e a realização dos atos têm regulamentação por meio da Portaria Conjunta nº. 1.025 do TJMG, bem como a Portaria 61, de 31/03/2020, Resolução nº 105, de 06/04/2010 e Resolução nº 314, de 20/04/2020, ambas do CNJ. Todas as informações a respeito dela estão disponível no portal https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/. As partes e advogados das partes deverão instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS no aparelho de telefone celular ou, caso utilizem computador, realizem o download e instalação do programa CISCO WEBEX MEETINGS(link para downloadhttps://www.webex.com/downloads.html/). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Desde já ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Frisa-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações, sendo o ônus da prova fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma parte no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida. Agende-se a Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do novo CPC. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.

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