2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1124448-48.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [THARITY DUARTE MAGALHAES - CPF: 073.950.411-86 (APELANTE), ALECIANE CRISTINA SANCHES - CPF: 690.173.601-00 (ADVOGADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA PELO MERO LANÇAMENTO NO SISTEMA ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, com resolução de mérito, mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do DETRAN (MT), o qual impôs ao impetrante a penalidade de "permissionário penalizado", com a suspensão de sua Permissão para Dirigir. O Juízo de origem reconheceu a decadência do direito de impetrar a ação constitucional, por entender que o prazo de 120 dias teve início em 19/12/2024, data do lançamento da restrição no sistema RENACH, ao passo que a impetração ocorreu somente em 09/08/2025. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o mero lançamento interno da penalidade no sistema administrativo do DETRAN (MT), desacompanhado de prova de notificação pessoal do interessado, é suficiente para fixar o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei n. 12.016/2009; (ii) saber se, afastada a decadência, os autos devem retornar à origem para regular processamento do mandado de segurança com análise do mérito. III. Razões de decidir 1. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança somente se inicia com a ciência inequívoca do ato impugnado pelo interessado, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, não bastando, para tanto, o mero registro interno do ato pela Administração Pública, desacompanhado de comprovação de notificação regular ao administrado. 2. A inserção da restrição no sistema RENACH constitui ato unilateral de natureza cadastral, que não se confunde com a comunicação eficaz ao titular da habilitação. O conceito de ciência, para fins de contagem do prazo decadencial, pressupõe a efetiva e comprovada comunicação ao interessado, assegurando-lhe o conhecimento da restrição imposta e a possibilidade concreta de exercer os direitos de defesa constitucionalmente garantidos. 3. O ônus de demonstrar a regular notificação do administrado recai exclusivamente sobre a Administração Pública, sendo inadmissível que o Estado invoque a própria omissão na comunicação do ato para fundamentar o reconhecimento da decadência em desfavor do particular, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato coator pelo interessado, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009. 2. A ausência de notificação formal acerca de ato administrativo restritivo impede a fixação do termo inicial do prazo decadencial na data de sua prática ou lançamento interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT N.U 1089249-62.2025.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 17.03.2026, DJe 31.03.2026; TJMT, N.U 1119085-80.2025.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 29.07.2026, DJe 13.08.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por THARITY DUARTE MAGALHÃES, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), nos autos do mandado de segurança n. 1124448-48.2025.8.11.0041, que indeferiu a petição inicial ao reconhecer a decadência do direito de impetrar a ação constitucional, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c.c. art. 487, inc. II, do CPC (Id. 374984857). Em suas razões recursais o apelante sustenta que a ausência de notificação válida impede o início da contagem do prazo decadencial, pois a ciência inequívoca do ato é pressuposto para sua fluência, não se podendo confundir o mero registro interno no sistema administrativo com a efetiva comunicação ao interessado. Aduz que o ônus de comprovar a notificação é da Administração Pública e que a omissão da autoridade coatora viola os arts. 265 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (Id. 374984858). O apelado, apesar de regularmente intimado na origem, não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça José Zuqueti, manifestou-se pelo provimento do recurso (Id. 389908882). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia consiste em definir o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23, da Lei n. 12.016/2009: se a data em que o DETRAN (MT) lançou internamente a penalidade em seu sistema, ocorrida entre os dias 03 e 04/07/2025, ou a data em que o apelante efetivamente tomou ciência do ato restritivo, comprovadamente ocorrida em 19/11/2025. O art. 23, da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança se extingue após o transcurso de cento e vinte dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado. A data de inserção interna da restrição no sistema administrativo não se confunde, necessariamente, com a ciência inequívoca de seus efeitos pelo titular da habilitação. O conceito de ciência, para fins de contagem do prazo decadencial do mandado de segurança, não se satisfaz com o mero registro interno do ato pela Administração Pública. Exige, ao contrário, a efetiva e comprovada comunicação ao interessado, de modo a lhe assegurar o conhecimento da restrição imposta e a possibilidade concreta de exercer os direitos de defesa que lhe são constitucionalmente garantidos. Nesse ponto, merece destaque o entendimento consolidado nesta Corte: Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato impugnado, não com o mero lançamento administrativo desacompanhado de comprovação de notificação regular. 2. A cassação de CNH definitiva com base em infração praticada durante o período de Permissão para Dirigir exige prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade do ato." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 487, II; CTB, arts. 148 e 265; Lei n. 9.784/1999, art. 2º; Resolução CONTRAN n. 723/2018, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21.03.2019, publicado no DJe em 28.03.2019; TJMT, apelação cível n. 1009827-80.2024.8.11.0006, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relatora Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 05.02.2025, publicado no DJe em 10.02.2025. (N.U 1119085-80.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 13/08/2026) (grifos meus). Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato coator pelo interessado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. A ausência de notificação formal acerca de ato administrativo restritivo impede a fixação do termo inicial do prazo decadencial na data de sua prática ou lançamento interno. 3. A Administração não pode invocar a própria omissão na comunicação do ato para fundamentar o reconhecimento da decadência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 487, II; CTB, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1078892-57.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 09.12.2025, publ. 22.01.2026. (N.U 1089249-62.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026) (grifos meus). No caso dos autos, os elementos probatórios são concludentes. O DETRAN (MT) lançou o impedimento denominado permissionário penalizado após a expedição da CNH nos dias 03 e 04/07/2025, mediante procedimento iniciado e encerrado em apenas dois dias, sem qualquer notificação ao condutor. O próprio órgão, em resposta à solicitação da advogada do apelante datada de 29/12/2025, reconheceu expressamente que não instaurou processo administrativo, invocando o art. 28, § 2º da Resolução CONTRAN n. 723/2018 para justificar a dispensa de notificação. O apelante, por sua vez, comprovou mediante consulta ao RENACH datada de 19/11/2025 que somente nessa data tomou ciência da cassação de sua CNH definitiva. A impetração foi registrada em 29/12/2025, portanto dentro do prazo de 120 dias contados da ciência efetiva, cujo termo final se daria em 18/03/2026. Nos autos, não há qualquer prova de que o apelante tenha sido notificado sobre o ato de cassação por remessa postal, meio eletrônico, aplicativo da CNH Digital ou qualquer outro meio hábil. Essa ausência é determinante. Portanto, a mera inserção do impedimento no sistema RENACH, desacompanhada de prova da notificação do interessado, não autoriza a conclusão de que, naquela mesma data, tenha se iniciado o prazo decadencial. Afastada a decadência, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o mandado de segurança seja regularmente processado, com análise do mérito das alegações deduzidas pelo impetrante. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando o regular processamento do mandado de segurança. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026