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1124399-07.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1124399-07.2025.8.11.0041. AUTOR: IONE CANHETE DE SIQUEIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., V V SOLUCOES ENERGETICAS LTDA - ME Visto. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear o presente feito. A requerida Energisa apresenta contestação através do id. 228219327, sem preliminares de mérito. A requerida V V Soluções, embora devidamente citada no id. 231191627, não apresentou contestação. Réplica à contestação através do id. 240143485, refutando a contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida Energisa ao id. 242330930, requereu o julgamento antecipado da lide, a autora ao id. 243635342, pugnou pela produção de prova oral, pericial e expedição de ofício. Decido. Inicialmente, a requerida V V Soluções Energéticas Ltda. ME, devidamente citada na pessoa de sua representante legal, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, deixando, contudo, de aplicar a presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, haja vista a contestação apresentada pela litisconsorte passiva. Houve a inversão do ônus da prova conforme decisão de id. 225009456, contudo cabe ressaltar que, apesar da inversão do ônus da prova, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade da cobrança, bem como da injeção de energia pelo sistema fotovoltaico no período de setembro/2023 a fevereiro/2024; b) Se houve compensação correta dos créditos de energia injetada pela concessionária ré; c) A ocorrência e extensão dos danos morais alegados. Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora, e nomeio como perita judicial empresa Imparcial Perícia e Consultoria, na pessoa de seu responsável técnico, com endereço comercial na Rua I, nº 105, Edifício Eldorado Hill Office, sala 71, Bairro Alvorada, Cuiabá-MT, e telefone (65) 99918-8009, e-mail: imparcialpericia@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC. Intime-se o perito nomeado para apresentação dos honorários periciais, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de cinco dias (art. 465, § 2º, I, II e III do CPC). Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), sendo que os honorários caberão à parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão suportados pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC). Indefiro o pedido de produção de prova oral, bem como para expedição de ofício, tendo em vista que em nada irá contribuir para o deslinde do feito, já que a matéria em debate possui natureza estritamente técnica, a ser satisfatoriamente elucidada pela prova pericial técnica já deferida. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petições procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Assim, cumpridas as determinações acima, volte-me o processo concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito

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