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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1124354-13.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - R.A.K. - Vistos. Trata a presente demanda da suspensão da exigibilidade dos lançamentos do IPTU referente ao período de 2021 a 2026 de dois imóveis que constam de processo administrativo de regularização de metragem, (processo n. 1020.2025/0021953-3), até a conclusão do referido processo e da exclusão da parte autora da dívida ativa e da sua não negativação perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto. Narra a parte autora que em 21.09.2012 recebeu a doação do imóvel que está localizado à Rua Dom Duarte Leopoldo, n. 995 - Cambuci - São Paulo/SP e que em 12.03.2020 recebeu também como doação o imóvel que está localizado à Rua Dom Duarte Leopoldo, n. 997 - Cambuci - São Paulo/SP. Aponta que em 15.09.2025 abriu processo administrativo perante a parte ré (processo n. 1020.2025/0021953-3), a fim de contribuir com a autorregularização da metragem do seu imóvel, bem como gozar da isenção legal prevista na Lei Municipal n.17202/2.019. A parte autora acompanha, periodicamente, a situação do processo administrativo aberto, porém, a análise desse pela demandada ainda consta no sistema como "pendente". Ocorre que, neste ano, a parte ré emitiu cobrança de IPTU para cada imóvel com data retroativa para o períodos de 2021 a 2026, todos com vencimento para 28.09.2026, antes da finalização do processo administrativo. Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo. Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que é necessário oportunizar o contraditório. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico. Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)
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