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Processo 1124322-21.2025.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1124322-21.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1124322-21.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRV SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA ME Nº 447/2018. OMISSÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade da Receita Federal do Brasil. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, com extinção do processo sem resolução de mérito quanto a essa autoridade, e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade competente da Receita Federal do Brasil que promovesse a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos débitos da impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias e exigíveis. Não houve interposição de recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu omissão da Receita Federal do Brasil quanto à remessa de débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, deve ser mantida em sede de remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença recorrida é adotada como razão de decidir, mediante a técnica da fundamentação per relationem, admitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.258.936 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020. 4. O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias, contado da exigibilidade, para que os débitos de natureza tributária ou não tributária administrados pela Receita Federal do Brasil sejam encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. 5. A manutenção indefinida dos débitos na esfera administrativa da Receita Federal do Brasil, após o transcurso do prazo estabelecido na Portaria ME nº 447/2018, impede o acesso da impetrante a instrumentos de regularização fiscal, notadamente à transação tributária disciplinada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso análogo, confirmou sentença que determinou a remessa de débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por reconhecer desarrazoada a mora da Receita Federal do Brasil em observar o prazo legal (REOMS 10677620520244013300, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima Terceira Turma, julgado em 13/05/2025). 7. Encontra-se vigente o Edital PGDAU nº 11/2025, com redação dada pelo Edital PGDAU nº 01/2026, que prorrogou até 29 de maio de 2026 o prazo para adesão às propostas de transação tributária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, circunstância que reforça o interesse da impetrante na inscrição de seus débitos em dívida ativa. 8. A ausência de recurso voluntário reforça a adequação da sentença, que examinou de forma exauriente as questões suscitadas nos autos, apreciando os fatos relevantes e a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. É cabível a fundamentação per relationem em remessa necessária quando a sentença recorrida examina de forma exauriente as questões suscitadas nos autos. 2. O transcurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 sem a remessa dos débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional caracteriza omissão administrativa apta a ensejar a concessão de mandado de segurança." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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