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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1124293-89.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Alvaro Lopes Pinheiro - - Debora Torres Rebouças Santana Osanai - - Marcia Araujo Datilo - - Osvaldo Marques de Oliveira - - Raquel Lima Santos da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) Declarar o direito dos autores Alvaro Lopes Pinheiro, Debora Torres Rebouças Santana Osanai, Marcia Araujo Datilo, Osvaldo Marques de Oliveira e Raquel Lima Santos da Silva à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional do terço constitucional de férias (1/3), bem como de eventuais períodos de licença-prêmio convertida em pecúnia, férias indenizadas e horas suplementares/extraordinárias usufruídas ou pagas no período em que mantida a percepção da referida vantagem funcional; b) Condenar o Município de São Paulo na obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito reconhecido nos assentamentos funcionais dos autores, implementando dita base de cálculo para os pagamentos futuros enquanto perdurar a situação jurídica geradora do abono de permanência; c) Condenar o Município de São Paulo a pagar aos autores as diferenças remuneratórias vencidas decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, da licença-prêmio indenizada, das férias indenizadas e das horas suplementares, observada a prescrição quinquenal que antecedeu o ajuizamento da demanda, autorizada a dedução e compensação de quaisquer importâncias já comprovadamente quitadas a idêntico título no âmbito administrativo (inclusive no décimo terceiro salário), apurando-se o quantum devido por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença; e d) Estabelecer que sobre o montante apurado incidam juros moratórios e correção monetária nos seguintes moldes: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC englobando juros e correção monetária; e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma legal aplicável às condenações fazendárias, até a expedição do requisitório. Sem custas, despesas processuais ou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)
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