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1124224-23.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho

    Processo 1124224-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Denise Lombello Rodrigues - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Nas ações acidentárias, a concessão da tutela de urgência encontra óbice na probabilidade de direito: sem a prova pericial e o contraditório, não há como liminarmente afastar a presunção de capacidade laborativa advinda da cessação do benefício por incapacidade. Indefiro, por ora, o requerimento. Na hipótese vertente, a realização de prova pericial é medida que se impõe, inclusive para verificação da probabilidade do direito aduzido pelo autor na exordial. 3) Para a avaliação na UPJ da 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Bruno Ricciardi Silveira, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 4) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 28/01/2027, às 14:45 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 5) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, no valor correspondente a 15 UFESPs,de acordo com o item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 6) Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2025 da UPJ 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho - Setor de Perícias Médicas, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 7) Proceda-se ao cadastro do (perito) no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 38 e seus respectivos parágrafos das NSCGJ, bem como no sistema SAJ. 8) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 9) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 10) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho

    Processo 1124224-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Denise Lombello Rodrigues - Vistos. O(A) requerente alega ter sofrido acidente de trajeto. Para a caracterização do acidente in itinere, é indispensável a presença do nexo topográfico, consistente na relação de causa e efeito entre o local do acidente e o percurso realizado, e do nexo cronológico, o tempo necessário para o deslocamento do segurado de sua residência ao trabalho, ou no sentido inverso, e o horário do acidente. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para melhor elucidar os fatos, intime-se o(a) autor(a) para esclarecer e juntar o que segue: Croqui do trajeto que seria realizado (ponto de partida e de destino) apontando o local do infortúnio; Endereço e o horário do acidente; Se o acidente ocorreu durante o expediente de trabalho, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, ou no retorno; Para qual empregador prestava serviço na época do acidente e qual o horário/escala habitual de trabalho (juntar cópia do ponto); Se houve emissão de Boletim de Ocorrência (B.O.) ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em caso afirmativo, deverá juntar os respectivos documentos aos autos; Prontuário médico emitido pelo hospital no dia do acidente; Quais lesões e sequelas são decorrentes do acidente de trajeto (especificar o membro lesionado: esquerdo, direito ou ambos). PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br//declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"). Não estando o documento disponível, basta que a parte autora junte aos autos captura de tela (print) ou outro documento comprobatório que demonstre a consulta realizada e a inexistência/indisponibilidade do PPP na referida plataforma. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)

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