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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 1124179-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Edelson Rivail Raymundo - Vistos. Para o processamento e julgamento da demanda na esfera estadual a incapacidade laborativa do autor deve estar relacionada a acidente sofrido no exercício das funções laborais, no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela, ou à doença adquirida, desencadeada ou agravada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionando diretamente (artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91). Ademais, nas ações acidentárias, devem ser observadas as peculiaridades que lhes são próprias, tal como preconiza o artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei nº 14.331/2022. A petição inicial deverá conter: I - descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; II - a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitado, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; Assim, para melhor elucidar os fatos, intime-se o(a) autor(a) para esclarecer e juntar os seguintes documentos: a) Qual era o horário/escala habitual de trabalho à época dos fatos (juntar cópia do ponto); b) Fundamentação e justificativa para o hiato cronológico entre o alegado trauma por agressão física em assalto ocorrido em16/03/2020, ao passo que o primeiro atendimento médico oftalmológico especializado documentado nos autos que diagnosticou o descolamento de retina (OE) data tão somente de14/10/2020, caracterizando um intervalo de aproximadamente sete meses entre o infortúnio e a busca por assistência médica especializada; c) Esclarecimento sobre a contradição na alegação de incapacidade permanente e irreversível para a atividade de motorista decorrente do fato de março de 2020, uma vez que, conforme se verifica da CTPS, o autor foirecontratadoem04/01/2021pela mesma empresa para exercer a mesma atividade habitual demotorista(CBO 7823-10), na qual laborou de forma regular por quase dois anos, até ser readaptado em 01/01/2023, demonstrando a aparente compatibilidade laborativa posterior ao evento. d) Se houve atendimento médico no dia do referido acidente, providenciando a juntada de cópia do prontuário médico emitido, se o caso; e) Do que se trata o requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário NB 7083706795 (fls. 31), juntando cópia do respectivo processo administrativo, inclusive com o correspondente laudo médico pericial (SABI); f) Decisão administrativa relativa ao requerimento administrativo nº 654812423 (fls. 50/51); g) Declaração de Beneficiário do INSS (disponível em ou ); h) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br//declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"). Não estando o documento disponível, basta que a parte autora junte aos autos captura de tela (print) ou outro documento comprobatório que demonstre a consulta realizada e a inexistência/indisponibilidade do PPP na referida plataforma. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NATÁLIA RODRIGUEZ INHESTA (OAB 307410/SP)
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