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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1124164-84.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Cox Bioenergia Agroindústria Ltda - Cox Bioenergia Agroindústria Ltda. propôs ação anulatória de auto de infração ambiental em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à desconstituição do Auto de Infração Ambiental nº 298.128/14, lavrado pela Polícia Militar Ambiental em 13/01/2014, por fatos ocorridos em 30/07/2013 na Fazenda Baunilha, Município de Santa Rosa de Viterbo. O auto imputou à requerente o uso de fogo em áreas agropastoris em área correspondente a 37,40 ha em desacordo com autorização do órgão competente, nos termos do art. 58 da Resolução SMA nº 32/2010, com aplicação de multa administrativa de R$ 37.400,00, reduzida a R$ 26.180,00 após reconhecimento de atenuantes em sede de recurso administrativo, com posterior inscrição em dívida ativa sob nº 1.431.478.331 e envio a protesto (fls. 01/37). A tutela de urgência foi deferida em 30/10/2025 (fls. 192/194), suspendendo-se a exigibilidade da CDA nº 1.431.478.331 mediante depósito judicial do valor integral atualizado, cumprido conforme fls. 246. A Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 247/255), sustentando que a área total queimada, de 41,84 ha, excedeu substancialmente a área comunicada ao SIGAM, de 4,44 ha, configurando a infração pela diferença de 37,40 ha; que a responsabilidade subjetiva restou caracterizada pela própria conduta ativa da requerente; que a medição foi realizada com base em georreferenciamento por satélite e vistoria in loco; e que a multa foi calculada com observância dos critérios objetivos do art. 58 e do §1º do art. 9º da Resolução SMA nº 32/2010. A requerente apresentou réplica (fls. 629/647), refutando os argumentos da contestação e reiterando as teses da inicial. Manifestou-se ainda sobre a necessidade de produção de prova pericial e testemunhal (fls. 648/653). A Fazenda Pública informou não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado do mérito (fls. 626/627). É o relatório. Decido. Não há preliminares a apreciar. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Nos termos do art. 357 do CPC, procedo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a instrução: (i) se a requerente possuía autorização regular e suficiente para a realização de queima controlada na Fazenda Baunilha na data dos fatos, e se a queima efetivamente realizada correspondeu ou excedeu a área objeto da comunicação ao SIGAM; (ii) se restou configurado o elemento subjetivo, dolo ou culpa, da requerente na prática da conduta descrita no auto de infração, à luz da teoria da responsabilidade administrativa ambiental subjetiva; e (iii) se a metodologia utilizada para aferição da área atingida foi adequada e se a sanção pecuniária guarda proporcionalidade com a conduta e seus reflexos ambientais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à requerente a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência e a regularidade das autorizações para a queima controlada, a correspondência entre a área autorizada e a área efetivamente queimada, e a adoção das medidas preventivas exigidas pela legislação ambiental. À Fazenda Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a regularidade formal e material do auto de infração e a adequação da metodologia de medição adotada pelos agentes autuantes. Defiro a produção de prova pericial requerida pela requerente, indeferindo o pedido de julgamento antecipado formulado pela Fazenda Pública, pois os pontos controvertidos envolvem questões técnicas que não podem ser resolvidas apenas com base na documentação dos autos. Quanto à prova pericial, nomeio como perita judicial MARCELA GARCIA HENRIQUE, Engenheira Ambiental e Urbana, Especialista em Segurança do Trabalho, telefone (11) 4461-0651, e-mail engenheiramarcelahenrique@gmail.com, para que, nos termos do art. 465, caput, do CPC, aceite o encargo no prazo de 5 (cinco) dias e apresente proposta de honorários e cronograma de trabalho. A perícia deverá examinar, ao menos, os seguintes quesitos do Juízo: 1 - A requerente possuía autorização para a realização de queima controlada de palha de cana-de-açúcar na Fazenda Baunilha, em Santa Rosa de Viterbo, em 30/07/2013, expedida nos termos da Lei Estadual nº 11.241/02 e do Decreto Estadual nº 47.700/03? Em caso afirmativo, qual a área total autorizada? 2 - A área efetivamente atingida pelo fogo em 30/07/2013, consideradas as imagens de satélite disponíveis em bases públicas (Google Earth, INPE, Datageo e similares), corresponde à área de 41,84 ha indicada pelos agentes autuantes, à área de 4,44 ha constante da comunicação ao SIGAM, ou a outra extensão? Qual a metodologia mais adequada para essa aferição? 3 - A metodologia de medição utilizada pela Polícia Militar Ambiental para delimitar a área autuada de 37,40 ha foi tecnicamente adequada? Houve inclusão de carreadores ou outras áreas não sujeitas à queima na mensuração? 4 - Os aceiros existentes na propriedade à época dos fatos estavam em conformidade com as exigências do Decreto Estadual nº 47.700/03, especialmente em relação à largura e à manutenção? 5 - A área atingida pelo fogo causou dano a áreas de preservação permanente, vegetação nativa ou outras áreas de proteção especial? 6 - Há elementos técnicos que permitam aferir a intensidade dos danos ambientais causados, para fins de análise da proporcionalidade da multa aplicada à razão de R$ 1.000,00 por hectare? 7 - Outros esclarecimentos técnicos que a perita reputar relevantes para o deslinde da causa. A perita poderá valer-se de análise indireta de imagens de satélite, complementada, se necessário, por vistoria in loco. Caso entenda necessária vistoria no Município de Santa Rosa de Viterbo, deverá comunicar ao Juízo previamente, para as providências cabíveis, inclusive eventual expedição de carta precatória (art. 465, §6º, do CPC). As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). A requerente adiantará os honorários periciais, por ter requerido a prova (art. 95, caput, do CPC). Intime-se a perita para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários e cronograma de trabalho, em 15 dias. Intimem-se as partes para os fins acima. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO BRANDAO LEX (OAB 163665/SP), RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO (OAB 315996/SP)