PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1124153-97.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIBERTAD ASSISTENCIA INTEGRAL LTDA IMPETRADO
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: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A Portaria Presi nº 181/2026, que regulamenta o pagamento das custas processuais no âmbito deste Tribunal, estabelece que metade do valor das custas iniciais deve ser recolhida no ato do ajuizamento. Ocorre que, no caso concreto, não se verifica a comprovação do recolhimento das custas iniciais, tampouco foi formulado qualquer pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, circunstância que impede o regular processamento do feito, por ausência de atendimento a requisito processual objetivo. Ressalte-se, ainda, que, em mandado de segurança, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e que o valor das custas judiciais é reduzido, à luz da disciplina administrativa pertinente (Portaria Presi TRF1 nº 342/2025), de modo que, em regra, não se evidencia potencial de comprometimento da subsistência da parte impetrante apenas pelo adimplemento do encargo inicial, especialmente quando inexistente requerimento de gratuidade. Diante disso, FACULTO à parte impetrante que emende a petição inicial, para comprovar o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC, sem prejuízo da incidência do art. 321 do CPC quanto à regularização do feito. Devidamente recolhidas as custas, voltem-me conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara