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1124114-24.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1124114-24.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Dalton Sebastião Brandão - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde ajuizada por DALTON SEBASTIÃO BRANDÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu licença para tratamento da própria saúde no período de 23/04/2026 a 21/06/2026, com a regularização dos assentamentos funcionais, o cancelamento de faltas injustificadas, a abstenção de processo administrativo disciplinar e a restituição dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento. A ré contestou a ação defendendo a presunção de legalidade e veracidade dos atos do DPME, a autonomia do perito oficial e a impossibilidade de ingerência no mérito administrativo, requerendo subsidiariamente a fixação de parâmetros para eventuais juros e correção monetária. Houve réplica. A Fazenda requereu o julgamento antecipado com ressalva probatória, enquanto o autor reiterou o pleito de perícia médica no IMESC. Afasto a genérica impugnação ao valor da causa formulada pela ré, pois desacompanhada de qualquer fundamentação técnica e porque o montante de R$ 3.000,00 mostra-se consentâneo com a postulação inaugural (art. 291 do CPC). Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi proposta no próprio ano de 2026, meses após a prática do ato administrativo impugnado, inexistindo decurso do prazo quinquenal (Dec. 20.910/1932). Passo ao saneamento. Verifico que o processo encontra-se regularmente constituído, inexistindo nulidades, vícios processuais ou questões preliminares pende As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral da autora, no período discutido, bem como à sua aptidão para o exercício do cargo de Professora de Educação Básica II, especialmente no que se refere à necessidade (ou não) de afastamento funcional por motivo de saúde. Necessária para o bom julgamento da ação a produção de prova pericial direta/indireta para apurar o estado de saúde da autora e sua aptidão para desempenhar a função Professora de Educação Básica II. Trata-se, portanto, de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não passível de solução apenas com base na prova documental já produzida. Mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria, a fim de apurar: i) A existência, extensão e contemporaneidade da incapacidade laborativa da autora no período de 23/04/2026 a 21/06/2026 em razão das enfermidades psiquiátricas atestadas (CID-10 F43.1, F32.2 e F41.2); ii) A higidez técnica ou eventual desacerto da conclusão pericial do DPME que indeferiu a licença-saúde; iii) A ocorrência de danos funcionais e financeiros suportados pela servidora em razão do indeferimento. Considerando que o feito tramita em meio digital e observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, com a redação conferida pelo Provimento CG nº 53/2025, determino que a perícia seja realizada pelo IMESC, NA MODALIDADE REMOTA (TELEPERÍCIA), nos termos da regulamentação vigente, cabendo ao i. expert , em futura análise e de forma fundamentada, indicar a inviabilidade técnica da realização da perícia nesta modalidade (teleperícia), manifestando-se pela realização da perícia na modalidade presencial (conforme critérios médicos e institucionais próprios - art. 45-F das NSCGJ). Ressalto que tal provimento consolidou a tramitação eletrônica da comunicação com o IMESC, bem como institucionalizou a teleperícia quando tecnicamente compatível e à critério do médico perito, razão pela qual eventual adoção do meio remoto não configura nulidade, desde que assegurada a adequada avaliação clínica. Diante disso: a) Oficie-se ao IMESC, exclusivamente por meio eletrônico, para que designe data e modalidade da perícia médica, na especialidade de psiquiatria, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização do exame; b) No laudo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, deverá o perito consignar, de forma clara e fundamentada: O periciando apresentava as patologias psiquiátricas descritas na exordial (CID-10 F43.1, F32.2 e F41.2) no período de 23/04/2026 a 21/06/2026? Em tal interregno, havia incapacidade total ou parcial para as funções do cargo de Professora de Educação Básica II? O indeferimento administrativo emitido pelo DPME mostrou-se congruente com a documentação médica e com o estado de saúde do periciando à época? As concessões de licenças-saúde anteriores e posteriores pelo próprio DPME corroboram a existência de quadro incapacitante contínuo no período controvertido? c) Concedo às partes o prazo de 15 (dias) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem (art. 465, §1º do CPC). Apresentado o laudo, os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC), abrindo-se vista para manifestação, e, após, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Desde logo, consigno que impugnações genéricas quanto à forma da perícia, desacompanhadas de demonstração concreta de prejuízo, não serão acolhidas, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, eficiência processual e à regulamentação específica da Corregedoria-Geral da Justiça. Intime-se. São Paulo, 09 de setembro de 2026. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)

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