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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1124017-74.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: DENIO ESTERLITE CELESTINO ADVOGADO(A): SABRINA ALVES ZAMBONI (OAB MG074324) DECISÃO Vistos etc., Ressalta-se o art. 6º da Lei nº 12.153/2009, em que prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 e o CPC. Existem irregularidades a serem sanadas de ofício. Verifica-se dos autos que, na triagem inicial realizada, foi certificada a existência de identidade ou semelhança com demanda anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes ou matéria correlata. Dessa forma, determina-se à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e aponte expressamente se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente feito e a ação apontada, devendo indicar, eventual conexão, continência ou litispendência, nos termos dos artigos 55, 56 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A determinação tem como objetivo evitar julgamento repetido, bem como prevenir decisões conflitantes, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade jurisdicional. Ademais, na mesma oportunidade, deverá promover a regularização da inicial, juntando-se comprovante de residência atualizado, em nome próprio, consistente em cópia de conta de consumo (água, energia ou telefonia ou outro documento idôneo). Considera-se atualizado o comprovante de endereço emitido em data inferior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da ação. Na inexistência de referido documento, deverá apresentar declaração de residência firmada pelo titular da conta, acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante, para fins de regularização do cadastro nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será extinto, nos termos do art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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