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1123913-82.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1123913-82.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) DESPACHO 1 – No tocante às pesquisas de bens a serem penhorados, verifico que a parte executada ainda não foi citada, mas por aplicação do art. 830 do CPC, defiro pesquisa e penhora de ativos financeiros até o valor indicado pela parte credora, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada do bloqueio (“teimosinha”), cancelando-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas do bloqueio, independentemente de nova conclusão. 2 – Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o devedor, pessoalmente ou na pessoa de seu ilustre patrono, a fim de que, em 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade ou a remanescência de excesso de indisponibilidade, caso em que os autos deverão vir conclusos imediatamente. 3 – Decorrido o prazo, fica convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser intimado o devedor, pessoalmente ou na pessoa de seu ilustre patrono, da penhora. 4 – Em razão da repetição programada do bloqueio, determino que os autos aguardem em Secretaria a fim de concluir a resposta, pelo prazo de 30 dias. 5 – Frustrada a diligência, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 5 dias, no qual deverá requerer o que de direito em prol do andamento do feito. 6 – Por oportuno, anoto que nova pesquisa SISBAJUD somente será realizada com o intervalo de seis meses da última consulta, salvo em caso de alteração da situação financeira da parte executada, a ser demonstrada pela parte credora. 7 – Defiro, também, a pesquisa de bens do devedor via RENAJUD, a qual, retornando positiva, defiro o pedido de restrição judicial dos veículos localizados na propriedade da parte executada. 8 – Proceda a Secretaria com a juntada dos resultados, observando-se o sigilo fiscal quando necessário. 9 – Em atenção a ordem de prioridade de penhora, conforme o art. 835, CPC, indefiro, por hora, o pedido de arresto do imóvel indicado em petição de evento 26, DOC1. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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