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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1123887-34.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA - Danilo Balotari Rodrigues - Vistos. 1 - Defiro a gratuidade. Anote-se. 2 - O pedido de liminar não comporta acolhimento. Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora, sobretudo porque a atual exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) para revalidação de diplomas estrangeiros se trata de questão que diz respeito à autonomia universitária, em consonância com o disposto no artigo 207, da Constituição Federal, bem como considerando o disposto no artigo 53, V, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: "Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;" Além disso, o procedimento mais rigoroso de revalidação de diplomas estrangeiros se justifica nos casos de cursos de alta complexidade e impacto social com o de medicina, garantindo a qualidade e equivalência da formação e, desse modo, entendo não haver justificativa para interferência do Poder Judiciário. Inclusive, o E. STJ, no REsp nº 1.349.455/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 599), analisando a questão, firmou a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Por fim, não se vislumbra, no caso em tela, o perigo da demora, porquanto a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença. Cabe a observação de que se cuida de mandado de segurança, cujo processamento é de rito sumário, pelo que a decisão de mérito não tardará. Destarte, INDEFIRO a liminar. 3 - Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público. 4 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 5 - Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia: sp13faz@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 501063/SP)
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