2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1123840-73.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Ferrovia Centro-Atlântica S.A. contra sentença que indeferiu a liquidação de sentença e extinguiu a execução (id. 2221214905). Na peça recursal (id. 2225209025), a embargante alega omissões quanto à natureza do pedido, sustentando que busca apenas a liquidação provisória dos valores, e não sua execução ou pagamento imediato. Invoca o art. 512 do CPC e afirma que a liquidação provisória seria admissível enquanto pendente recurso. A embargante aponta, ainda, equívoco quanto à identificação e à migração da ação principal para o PJe, afirmando que os autos corretos estariam digitalizados desde julho de 2023. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para permitir o prosseguimento da liquidação provisória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta omissão na sentença, sob o argumento de que não pretende, neste momento, executar obrigação de pagar, mas apenas promover a liquidação provisória dos valores devidos pela União, bem como que teria havido equívoco quanto à identificação e à migração dos autos da ação principal. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se vislumbra a existência das omissões apontadas. A sentença embargada apreciou a questão relativa à ausência de trânsito em julgado do título judicial e concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da liquidação e do cumprimento provisório, considerando a natureza da obrigação discutida e a incidência do art. 100, § 5.º, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997. O fato de a embargante sustentar que pretende apenas liquidar o título, sem requerer, por ora, o pagamento, não evidencia omissão no julgado. Trata-se, em verdade, de discordância quanto à conclusão adotada pelo Juízo acerca da possibilidade de prosseguimento da liquidação enquanto pendente o trânsito em julgado. Também não se verifica a alegada omissão quanto aos autos da ação principal. A sentença considerou a situação processual do feito indicado como ação originária e, com base nos elementos disponíveis, concluiu pela impossibilidade de consulta integral dos autos. A alegação de que teria havido equívoco na identificação do processo não constitui omissão, mas insurgência contra fundamento adotado na decisão. Desse modo, a pretensão da embargante é obter nova apreciação das questões já decididas, com alteração da conclusão da sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, deve fazê-lo pelas vias recursais próprias. 3 – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se a sentença. Brasília–DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)