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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1123816-66.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Facundo Lucas Torrez Guarachi - - Rodrigo Ramiro Torrez Flores - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ - - Secretário de Transportes do Município de Arujá e outros - Facundo Lucas Torrez Guarachi e outro impetra mandado de segurança contra postura administrativa do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outros aduzindo, em síntese, que o primeiro demandante é proprietário do veículo Jeep Renegade, de placa FNZ4D52, sobre o qual recaíram as autuações de trânsito formalizadas pelos Autos de Infração nº 02516826AA, emitido pelo DETRAN/SP, nº S004993636 e nº S004917056, lavrados pelo Município de Itaquaquecetuba, e nº RA00063164, lavrado pelo Município de Arujá. Sustentaram que o proprietário não conduzia o automóvel na data dos cometimentos, cabendo a responsabilidade integral ao coimpetrante Rodrigo Ramiro Torrez Flores, que firmou declaração com reconhecimento de firma assumindo as infrações. Aduziram que não receberam as notificações de autuação em seu endereço, o que teria inviabilizado a indicação tempestiva do condutor na esfera administrativa. Requereram a concessão de liminar para suspender a exigibilidade das multas e da pontuação e, ao final, a anulação dos autos de infração por ausência de notificação ou, subsidiariamente, a transferência da pontuação para o prontuário do real condutor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 50/52). Fls. 77/82: O Município de Itaquaquecetuba manifestou-se apontando a regularidade procedimental e a expedição das notificações relativas aos autos nº S004917056 e nº S004993636 para o endereço cadastrado. Fls. 104/117: O Município de Arujá arguiu preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória, defendendo, no mérito, a legalidade do Auto de Infração nº RA00063164 e a comprovação da remessa postal das notificações de autuação e de penalidade via sistema oficial dos Correios para o endereço constante do cadastro do DETRAN. Fls. 136/152:O DETRAN/SP suscitou preliminares de inadequação da via mandamental e ilegitimidade passiva quanto aos autos municipais, ressaltando no mérito que o auto nº 02516826AA decorre de infração puramente administrativa (artigo 233 do CTB) e que a indicação tardia de condutor esbarra na presunção de legitimidade dos atos administrativos. O Ministério Público declinou de intervir no processo, ante a inexistência de interesse público ou individual indisponível a justificar a atuação ministerial (fls. 131/133). É o relatório. Fundamento e decido. De início, afasto as preliminares suscitadas pelas autoridades impetradas. A preliminar de inadequação da via mandamental por suposta necessidade de dilação probatória não prospera, vez que no caso concreto há prova pré-constituída dos fatos. Também não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). Embora parte das autuações tenha sido lavrada por órgãos municipais de trânsito no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, cabe exclusivamente à autarquia executiva estadual a administração do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), a inserção e o cancelamento de pontuações no prontuário do condutor e o controle sobre os requisitos para concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva no âmbito do Estado de São Paulo. Desse modo, o DETRAN/SP possui legitimidade passiva para figurar na lide, na medida em que a ele compete o cumprimento prático de eventual determinação judicial de transferência ou retificação de pontos em sistema eletrônico. No mérito, a segurança comporta parcial concessão. No que diz respeito à suposta ausência de notificação, a legislação de regência estabelece que as notificações serão expedidas ao endereço constante do cadastro do condutor ou do proprietário do veículo, reputando-se válidas ainda que não haja comprovação de recebimento pessoal, desde que encaminhadas ao endereço regularmente informado. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Fábio Rogério Rodrigues de Moura impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da 22ª CIRETRAN de Ourinhos, alegando erro no endereço de notificação de infração de trânsito, o que teria cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Requereu a renovação do licenciamento do veículo sem pagamento da multa. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das notificações enviadas ao endereço cadastrado no DETRAN, mesmo que desatualizado, e (ii) a legalidade da exigência de quitação de multas para o licenciamento do veículo. III.Razões de Decidir 3. A recusa do condutor em submeter-se a testes de alcoolemia caracteriza infração autônoma, conforme o art. 165-A do CTB. 4. A notificação enviada ao endereço cadastrado é válida, conforme art. 282, §1º, do CTB, sendo responsabilidade do proprietário manter os dados atualizados. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A recusa em realizar teste de alcoolemia constitui infração autônoma. 2. A notificação enviada ao endereço cadastrado é válida, cabendo ao proprietário mantê-lo atualizado. Legislação Citada: CTB, arts. 165-A, 277, 282, §1º, 124, VIII, 128, 131, §2º. Jurisprudência Citada: Súmula 312 do STJ.(TJSP; Apelação Cível 1005912-61.2024.8.26.0408; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2026; Data de Registro: 09/02/2026. Grifou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades do DETRAN/SP e CET, visando a exclusão de infração de trânsito de seu prontuário e anulação do processo de cassação de CNH, alegando não ter recebido notificação para indicação do condutor e do processo de cassação. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das notificações enviadas pelo DETRAN/SP e CET e a possibilidade de indicação do condutor no processo judicial. III.Razões de Decidir 3. O processo de cassação segue duas etapas: aplicação de multa pela órgão de trânsito responsável pela via e, após pontuação exceder o limite, inicia-se o processo de cassação pelo DETRAN. Notificações foram enviadas regularmente, sendo pacífica a jurisprudência de que basta a comprovação do envio ao endereço do cadastro do condutor, sem necessidade de aviso de recebimento. 4. A indicação do condutor judicialmente requer prova concreta e verossímil de que o veículo era conduzido por terceiro. No caso, falta credibilidade à declaração unilateral da esposa do impetrante, que fez a declaração 4 anos após os fatos e três anos após o pagamento da multa, sem qualquer elemento adicional apto a corroborar a declaração. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Jurisprudência Citada: STJ, PUIL n. 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.03.2020.(TJSP; Apelação Cível 1055106-91.2025.8.26.0053; Relator (a):Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 05/02/2026) Ainda, preceitua o artigo 282, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro que a notificação devolvida por desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se válida para todos os efeitos, incumbindo ao administrado manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados. In casu, as autoridades impetradas demonstraram que as notificações foram expedidas no curso regular dos processos administrativos, tendo o impetrante permanecido inerte, deixando transcorrer in albis os prazos para apresentação de defesa e interposição de recursos. Sendo assim, a pretensão de nulidade das multas não prospera. A controvérsia restante restringe-se à possibilidade de reconhecimento judicial do real condutor da infração, ainda que já precluso o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Os impetrantes sustentam que o segundo autor conduzia o veículo na ocasião das infrações, tendo este assumido expressamente a responsabilidade, ao passo que o primeiro autor figura como proprietário do veículo e foi indevidamente penalizado com a pontuação correspondente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta apenas preclusão na esfera administrativa, não impedindo o reconhecimento judicial da real autoria da infração, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ASSUNÇÃO DE AUTORIA POR TERCEIRO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. [...] Natureza meramente administrativa do prazo inscrito no art. 257, § 7º, do CTB. Possibilidade de comprovação da real autoria em sede jurisdicional [...] (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013711-75.2024.8.26.0564; Rel. Márcio Kammer de Lima; j. 18/11/2025). Ressalte-se que a pontuação decorrente de infração de trânsito possui natureza personalíssima, exigindo a correta identificação do condutor responsável, não se confundindo com a obrigação propter rem relativa ao pagamento da multa. Na hipótese vertente, os impetrantes comprovaram a autoria das infrações por prova documental pré-constituída dotada de plena eficácia. O coimpetrante Rodrigo Ramiro Torrez Flores apresentou declaração formal com firma reconhecida por semelhança em tabelionato de notas, na qual confessa e assume de modo inequívoco que conduzia o automóvel Jeep Renegade (placa FNZ4D52) e requer expressamente a assunção dos pontos correspondentes em seu próprio prontuário de condutor. A assunção de culpa por terceiro identificado nos autos, aliada à sua participação ativa na relação processual, é suficiente para afastar a responsabilidade do proprietário quanto à pontuação administrativa, devendo os registros de pontos ser transferidos para o prontuário do real infrator, preservando-se, todavia, a higidez das penalidades de multa aplicadas ao veículo. Por fim, no tocante ao Auto de Infração nº 02516826AA, lavrado pelo DETRAN/SP com base no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (ausência de registro de transferência no prazo de trinta dias), impõe-se a rejeição da pretensão. Trata-se de infração de natureza estritamente administrativa e cadastral, imputável exclusivamente ao proprietário do veículo, sobre o qual recai o dever legal de regularização do registro, sendo incompatível com a sistemática de indicação de terceiro condutor. Ademais, por força da redação dada pela Lei nº 14.071/2020 ao artigo 259, § 4º, inciso II, do CTB, referida conduta não gera cômputo de pontuação no prontuário de habilitação, inexistindo reflexo em eventual contagem de pontos ou justificativa para a transferência almejada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar que os impetrados promovam, no âmbito de seus respectivos sistemas e competências administrativas, a transferência da pontuação decorrente dos Autos de Infração nº S004993636, nº S004917056 e nº RA00063164 do prontuário do impetrante FACUNDO LUCAS TORREZ GUARACHI (Registro CNH nº 8759715978) para o prontuário do coimpetrante RODRIGO RAMIRO TORREZ FLORES (Registro CNH nº 09067875085). Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Ciência ao Ministério Público. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para reexame necessário. Intime-se. - ADV: BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)