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Processo 1123768-63.2025.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1123768-63.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MIL GIRO NAUTICO LTDA Visto. Considerando-se que restou demonstrado que a parte credora tentou diligenciar a fim de obter informações acerca do paradeiro da parte executada, sem sucesso, DEFIRO o pedido de citação por edital (artigo 8.º, IV LEF), requerido pela parte em petição do ID 245051907, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. Nomeio como curadora ao revel a Defensoria Pública desta Comarca (Art. 72, II e Parágrafo Único do CPC), devendo ser intimada por meio do (a) defensor (a) responsável desta nomeação. E, não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, o que deverá ser certificado, em obediência ao disposto no art. 72, II, do CPC, manifeste-se o credor no prazo de 15 (quinze) dias o que de direito. Desde já fica ressalvado que que dando-se inerte o exequente, incidirá o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 1123768-63.2025.8.11.0041 Valor da causa: R$ 164.312,48 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, 00, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ POLO PASSIVO: Nome: MIL GIRO NAUTICO LTDA Endereço: AV MIGUEL SUTIL, 3073, BRCAO: 2;, POCAO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-650 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CITANDO(S): MIL GIRO NAUTICO LTDA AV MIGUEL SUTIL, 3073, BRCAO: 2;, POCAO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-650 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora. Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final. RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 164.312,48, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 2025666880, cuja inscrição se deu em 03/11/2025 " NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIO DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. CELINA ARRUDA FILGUEIRAS (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av. República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail: negociacaofiscal@pge.mt.gov.br, WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail: nucleoexecucaofiscalestadual@tjmt.jus.br. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CDA Documento de comprovação 25122120203000000000203475993 Execução fiscal Petição Inicial 25122120203000000000203475992 Decisão Decisão 26010816483167800000203923508 Decisão Decisão 26010816483167800000203923508 Petições diversas Petição 26011615063400000000204521493 CDA Documento de comprovação 26011615063400000000204521494 Certidão Certidão 26020517062972100000206551034 Despacho Despacho 26020913234057400000206657251 Despacho Despacho 26020913234057400000206657251 Citação Citação 26021017341672900000207024903 Citação Citação 26022514361271600000208455857 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 26031905543800000000211043124 Citação Citação 26032707274004100000211970278 Devolução de mandado Devolução de mandado 26040222485208900000212686118 Intimação Intimação 26040514500799900000212729451 Petições diversas Petição 26042210215800000000214387018 CDA Documento de comprovação 26042210215800000000214387019 Decisão Decisão 26042415251894500000214722824 Decisão Decisão 26042415251894500000214722824 Petições diversas Petição 26042911571100000000215220714 Decisão Decisão 26050716501672500000216080153 Decisão Decisão 26050716501672500000216080153 Petições diversas Petição 26051315270900000000216711659 CDA Documento de comprovação 26051315270900000000216711660 Decisão Decisão 26072708525525200000223563728 Decisão Decisão 26072708525525200000223563728 SISBAJUD - 1123768-63.2025.8.11.0041 - Sisbajud Negativo - Não possui Instituição Financeira Associa Documento de comprovação 26072708525756300000223563732 Petições diversas Petição 26081417032400000000227397450 CDA Documento de comprovação 26081417032400000000227397451 Anexos Documento de comprovação 26081417032400000000227397452 Anexos Documento de comprovação 26081417032400000000227397453 Decisão Decisão 26091511132409500000230522469 Decisão Decisão 26091511132409500000230522469

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