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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1123737-06.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CONDOMIO RESIDENCIAL BUZIOS
ADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS DE CASTRO BARBOSA (OAB MG115394)
DECISÃO
Vistos.
1 – Da análise do pedido de tutela de urgência
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BÚZIOS, qualificado e representado nos autos, ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, alegando o seguinte:
Que é consumidor dos serviços públicos prestados pela ré, sendo titular da unidade de matrícula nº 00105075370 e identificador nº 00211363842, vinculada ao imóvel situado na Rua dos Mamoeiros, nº 125, bairro Laranjeiras, Belo Horizonte/MG;
Que foi surpreendido com a emissão de fatura de consumo de água desproporcional, referente ao mês de setembro de 2024, no montante exorbitante de R$ 47.757,03 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e três centavos), registrando o consumo de 572.000 litros (572 m³), valor dissociado de sua média regular de consumo;
Que o consumo anômalo decorreu de vazamento oculto nas instalações hidráulicas subterrâneas da área comum, defeito identificado e sanado mediante laudo pericial particular elaborado por empresa especializada;
Que a ré procedeu à interrupção do fornecimento de água no mês de novembro de 2025, em razão do não pagamento do débito impugnado, recusando-se a revisar administrativamente o faturamento nos moldes da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019, mesmo após reclamação perante o PROCON.
Discorre sobre questões de direito e pleiteia, em sede de tutela antecipada, o imediato restabelecimento do fornecimento de água no condomínio autor, independentemente do pagamento das faturas impugnadas, bem como que a requerida se abstenha de promover novo corte de fornecimento em razão dos débitos discutidos nesta demanda até o julgamento definitivo, sob cominação de multa diária.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 16), a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (evento 21).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que existam elementos suficientes para convencer sobre a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas.
A existência de elementos suficientes, entendida não só como a presença de argumentos fáticos e jurídicos, mas também como a existência de prova inequívoca, é fundamento antecedente lógico-jurídico da verossimilhança. A ausência de prova inequívoca inviabiliza o convencimento sobre a probabilidade do direito.
Por outro lado, a concessão desta medida inaudita altera pars é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão da parte autora antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente por ela com a petição inicial.
No caso em apreço, a parte autora pretende que a ré promova o imediato restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 00105075370 e que se abstenha de efetuar nova suspensão do serviço vinculada aos débitos objeto do litígio, sob pena de multa.
A parte autora afirma ser usuária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré, vinculada ao imóvel situado na Rua dos Mamoeiros, nº 125, Bairro Laranjeiras, nesta Capital. Relata que, historicamente, seu consumo sempre se manteve em patamares regulares e condizentes com sua realidade e perfil de uso.
Contudo, a requerente alega ter sido surpreendida com a emissão de fatura de consumo com valor manifestamente excessivo e totalmente desproporcional à sua média histórica. Especificamente, aponta a cobrança referente ao mês de setembro de 2024, no valor de R$ 47.757,03, registrando um consumo atípico de 572.000 litros (572 m³) (evento 1, DOC 5).
O autor sustenta que o consumo extraordinário decorreu de vazamento oculto nas tubulações subterrâneas que atendem à área comum do condomínio, fato atestado por engenheiro habilitado mediante laudo técnico de inspeção de vazamentos, com o emprego de geofone e testes de pressão (evento 1, DOC 8).
Ressalta, ainda, que buscou a solução administrativa e perante o órgão de proteção ao consumidor (evento 1, DOC 6), sem que a ré procedesse à revisão efetiva do faturamento com base no consumo real ou na disciplina regulatória aplicável a vazamentos não aparentes.
Examinando a petição inicial e os documentos acostados, constato que há, de fato, controvérsias sobre os valores cobrados pela ré. A discrepância entre o histórico de consumo do autor e o volume lançado na fatura questionada, alcançando valores muito superiores à média, é manifesta, a princípio.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente. Em primeiro lugar, o fornecimento de água é um serviço essencial à manutenção da vida, da saúde e da dignidade humana e a interrupção do abastecimento implicaria risco iminente de dano à saúde básica e à subsistência.
Assim, tendo em vista que a exigibilidade do débito somente será devidamente averiguada no decorrer da instrução processual, não se afigura legítima, desde já, a cobrança dos débitos ora judicialmente questionados ou a interrupção do fornecimento de água indevidamente realizada.
Nesta esteira, colaciono entendimento do egrégio TJMG:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COPASA. INTERRUPÇÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. De acordo com o princípio da congruência, cabe ao julgador decidir a lide nos limites do pedido formulado na exordial, sendo-lhe defeso proferir decisão aquém (citra petita), além (ultra petita), ou diversa (extra petita) das questões submetidas à sua apreciação ou examinar questões não suscitadas. No presente caso, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão, uma vez que o juízo decidiu de maneira fundamentada e coerente. À luz do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça não se admite a interrupção do fornecimento de serviços essenciais como forma de compelir o consumidor a quitar débitos pretéritos. O valor da indenização por danos morais deve considerar as peculiaridades do caso, como a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, devendo ser fixado de forma razoável e proporcional, sem causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.076147-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 05/06/2025)”
Assim, considerando a indispensabilidade dos serviços de esgotamento e fornecimento de água, entendo que o deferimento da liminar é a medida que se impõe, a princípio.
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada e determino que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel do autor (matrícula nº 00105075370), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do débito discutido nestes autos, bem como se abstenha de suspender novamente o abastecimento em razão do referido montante.
Em razão desta decisão, determino que a COPASA emita as próximas faturas de cobrança dos serviços de fornecimento de água separadamente dos débitos discutidos nesta ação que estão suspensos por força desta decisão, ressaltando-se que as contas mensais deverão continuar sendo pagas.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Advirto, outrossim, que a presente decisão não impede o corte no fornecimento de água pela concessionária caso existam outros débitos de responsabilidade do autor pendentes de pagamento.
2) Da audiência de conciliação
A possível conciliação será realizada se as partes se manifestarem em petição conjunta nesse sentido, inclusive, podendo, para tanto, apresentar minuta de eventual acordo. O procedimento previsto no art. 334 e seguintes do CPC tem se mostrado moroso em função da possibilidade de sucessivas redesignações de audiências se acaso o réu não for encontrado e, ainda, na dilação do prazo para apresentação de defesa.
Em benefício da celeridade e eficiência processuais (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, CF/88) que determinam a efetiva prestação jurisdicional em tempo razoável, respeitado o devido processo legal, aguarde-se a manifestação conjunta das partes sobre a realização de um ato processual visando à composição.
3) - Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo da lei. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda matéria de defesa (art.336 e 337, CPC) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC).
Findo prazo para resposta, abra-se vista à parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre a defesa, eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC) e documentos juntados com a contestação (art.437, CPC).
Expeça-se carta precatória, se necessário.
P.I.C.
TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1123737-06.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CONDOMIO RESIDENCIAL BUZIOS
ADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS DE CASTRO BARBOSA (OAB MG115394)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o autor para recolher verba de oficial de justiça para intimação do requerido sobre a tutela concedida.