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Processo 1123727-96.2025.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1123727-96.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JEFERSON BUENO DE SOUZA EIRELI Visto. Diante da ausência de informação quanto ao pagamento, determino que se prossiga conforme constante do despacho inicial, prosseguindo-se nos atos executórios com vistas à satisfação do crédito exequendo. DEFIRO o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, do valor do crédito exequendo, nos termos do art. 835, IV do CPC c/c art. 11, VI da Lei 6.811/80. Cumpra-se a ordem de bloqueio por meio do MAKO. O sistema promove a liberação automática dos valores bloqueados acima, bem como os que são inferiores a quantia mínima de bloqueio de 5% do valor da causa, por fim a transferência para a conta do TJMT já cadastrada. Caso a tentativa de penhora via SISBAJUD retorne infrutífera, DETERMINO a consulta e efetivação de restrição por meio do sistema RENAJUD da(s) parte(s) Executada(s), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e CNGC-MT. Pois bem. Realizadas as medidas constritivas acima deferidas, consigna-se que a tentativa de realização bloqueio eletrônico de valores por meio do Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, haja vista o bloqueio parcial do crédito tributário em execução, conforme extrato anexo a presente Decisão. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome do(s) executado(s) perante o sistema conveniado RENAJUD, cuja consulta retornou positiva, tendo sido efetuada a restrição judicial do(s) veículo(s), de acordo com o(s) extrato(s) anexo(s). Destaco que a restrição via RENAJUD não constitui penhora por si só, não interrompendo a prescrição intercorrente, tratando-se de medida assecuratória (Art. 844 do CPC), que deve ser devidamente aperfeiçoada, com a localização, avaliação e o depósito do bem (artigo 839 do CPC), a fim de resguardar o prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação). Diante do bloqueio de ativos financeiros e veículos, DETERMINO: 1. Nos termos do art. 871, IV do CPC, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a pesquisa do valor de mercado dos veículos (tabela FIPE) e indique sobre quais bens pretenda que recaia a penhora, bem como se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 2. INTIME-SE a parte Executada, na forma prevista no §2º do art. 854 do CPC, para que tome ciência da indisponibilidade dos ativos financeiros em sua conta bancária, bem como da penhora realizada em seu(s) veículo(s) e sua nomeação como depositário(a) do bem (artigos 838 e 840, §2º do CPC). 2.1. Na oportunidade, deverá ainda ser cientificado(a) dos seguintes prazos: 05 (cinco) dias, para impugnação (§3º do art. 854 do CPC); 30 (trinta) dias, para oposição de Embargos (art. 16 da LEF); 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC) e; 15 (quinze) dias para impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC; 2.2. A intimação deverá ser efetivada na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência (revel e sem advogado), pessoalmente, por mandado via Oficial de Justiça, ficando desde já indeferida a diligência naquele endereço em que já tenha sido tentada citação pessoal infrutífera; 2.3. Apresentada manifestação da parte executada, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; 2.4. Decorrido o prazo sem oposição da parte executada, certifique-se e converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo; 2.5. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor bloqueado em favor da parte Exequente; 2.5. Localizado o bem, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a adjudicação do bem ou requerer a alienação judicial, a qual será realizada pela Central de Leilões de Cuiabá, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito; Na hipótese de diligência infrutífera, acerca da localização do bem, e inexistindo ulteriores requerimentos, concretos e efetivos, por parte da Exequente para prosseguimento do feito, DETERMINO o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, §§2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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