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1123620-62.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1123620-62.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Ligia Regina da Silva Fugita - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos a título de contribuição para o IAMSPE incidentes sobre os vencimentos correspondentes ao segundo vínculo funcional da requerente, referente ao cargo de Professor de Educação Básica II lotado na EE Horácio Soares (RS/PV 13.014.754/05), assegurada a manutenção regular da contribuição e da assistência médica em relação ao primeiro vínculo funcional, correspondente ao cargo de Professor de Educação Básica II lotado na EE Profª Maria do Carmo Arruda da Silva (RS/PV 13.014.754/04), com a expedição de ofício para o respectivo apostilamento; b) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 29-33), tornando definitiva a obrigação de o réu abster-se de efetuar quaisquer deduções a título de IAMSPE na folha de pagamento da autora sobre o referido segundo vínculo funcional; c) condenar o réu à repetição do indébito referente a todos os valores descontados a título de IAMSPE sobre os vencimentos do segundo vínculo funcional (EE Horácio Soares, RS/PV 13.014.754/05), respeitada a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, a serem apurados em liquidação de sentença; d) determinar que o montante condenatório seja acrescido de correção monetária calculada pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação até 08/12/2021; de 09/12/2021 a 09/09/2025, exclusivamente pela taxa SELIC a título de juros e correção monetária; e, a partir de 10/09/2025, mediante atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma legal aplicável aos débitos da Fazenda Pública até o efetivo pagamento, observando-se a disciplina constitucional dos precatórios e obrigações de pequeno valor. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das despesas processuais despendidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação do percentual é postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação e o proveito econômico obtido revelam-se manifestamente inferiores ao limite legal de 500 salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)

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