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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1123610-18.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Ernane Pinheiro Santana - Defiro improrrogáveis 15 (quinze) dias para que a emenda seja cumprida na integralidade, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Com a manifestação do demandante, tornem conclusos para análise da emenda. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)
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