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1123582-03.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1123582-03.2026.8.13.0024/MG SUSCITANTE: LEDA PROCOPIO DA SILVA ADVOGADO(A): RAPHAEL GRACIANO GOMIDES (OAB MG219447) SUSCITADO: MARILISA MORAN GARCIA ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por LEDA PROCOPIO DA SILVA em face de MARILISA MORAN GARCIA, atual presidente da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O presente incidente busca a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, para que a responsabilidade pela dívida exequenda no processo principal (nº 5112595-68.2025.8.13.0024) seja estendida à sua presidente, Sra. Marilisa Moran Garcia. A parte suscitante fundamenta seu pedido na frustração da execução pela ausência de bens da associação, argumentando que a entidade foi utilizada de forma abusiva, com desvio de sua finalidade, para praticar atos ilícitos em massa contra aposentados, o que caracterizaria o requisito do art. 50 do Código Civil. A suscitada, em sua defesa , alega, em suma, que a mera inexistência de bens não autoriza a medida e que, por se tratar de associação sem fins lucrativos, não há como responsabilizar seus dirigentes sem prova robusta de fraude ou confusão patrimonial, o que não teria sido demonstrado. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível quando comprovado o abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso concreto, os elementos dos autos apontam para uma situação que excede o mero inadimplemento. A petição inicial do incidente e o contexto fático revelam que a AMBEC é alvo de inúmeras ações judiciais por prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Tal conduta sistemática constitui forte indício de que a pessoa jurídica foi utilizada com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos, configurando o desvio de finalidade previsto no § 1º do art. 50 do Código Civil. A posterior ausência de patrimônio para saldar as dívidas decorrentes desses atos ilícitos reforça a tese do abuso. A personalidade jurídica não pode servir de escudo para a prática reiterada de ilícitos e para a consequente frustração do direito de credores. A Sra. Marilisa Moran Garcia, na qualidade de presidente da entidade, possui responsabilidade pela gestão, não podendo se isentar das consequências do uso abusivo da pessoa jurídica que dirige. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para, nos termos do art. 50 do Código Civil DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da executada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, bem como INCLUIR a Sra. MARILISA MORAN GARCIA no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 5112595-68.2025.8.13.0024, que deverá responder pela obrigação exequenda. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, levante-se a suspensão do processo principal, trasladando-se cópia desta sentença para aqueles autos. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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