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TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Processo 1123573-49.2023.8.26.0100 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Espécies de Títulos de Crédito - Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia Ltda. - Sudeste Condomínios Ltda. - - Dostoievscki Vieira Silbone e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus Sudeste Condomínios Ltda., Jayme Vieira Silbonne e Dostoievscki Vieira Silbone, solidariamente, a pagarem à autora AMSA Consultoria e Gestão de Ativos Ltda. o valor principal de R$ 66.218,49 (sessenta e seis mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos). Até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na tabela prática deste Tribunal e os juros moratórios serão de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, tudo conforme art. 389, p. único, e art. 406, §1°, do Código Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 33242/ES), PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB 33242/ES), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
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