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1123522-67.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO ExFis Nº 1123522-67.2025.8.11.0041 (g) VISTOS. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de MARCELO ANTONIO BALBINOT, visando à satisfação de crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental, consubstanciado na CDA nº 2025427857, originária do Processo Administrativo SEMA nº 7302/2022, instaurado em razão do Auto de Infração nº 212031020 e do Termo de Embargo nº 21204544. Citado, o Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade no Id. 232495431, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da cientificação administrativa, ao argumento de que a correspondência foi encaminhada a endereço incorreto e de que a SEMA promoveu a notificação por edital sem esgotar os meios disponíveis para sua localização, embora existissem outros endereços vinculados ao seu CPF em cadastro mantido pela SEFAZ/MT; (ii) a nulidade do procedimento administrativo, invocando, como paradigma, a decisão proferida no processo nº 1000653-73.2023.8.11.0041, no qual foi reconhecida a nulidade de outro procedimento ambiental envolvendo o mesmo Executado; (iii) a prescrição das pretensões punitiva e executória; e (iv) a fragilidade da autuação, sob o fundamento de que a infração foi constatada exclusivamente mediante imagens de satélite, sem vistoria presencial e sem comprovação da autoria, do nexo causal e do elemento subjetivo necessário à responsabilização administrativa ambiental. Ao final, requer a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 7302/2022, do Auto de Infração nº 212031020, do Termo de Embargo nº 21204544 e da CDA nº 2025427857, com a consequente extinção da execução fiscal, o levantamento de eventuais constrições e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação no Id. 238135251, sustentando a inadequação da via eleita quanto às matérias que demandam dilação probatória. No mérito, defende a regularidade da cientificação promovida no processo administrativo, a inocorrência da prescrição e a legitimidade da utilização de tecnologias de sensoriamento remoto na fiscalização ambiental, pugnando pela rejeição da exceção. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Na hipótese, a regularidade da cientificação administrativa e as alegações de prescrição podem ser examinadas a partir dos documentos já incorporados aos autos. Em contrapartida, as teses relacionadas à autoria da infração, ao nexo causal e à suficiência dos elementos técnicos produzidos pela fiscalização pressupõem o reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a autuação, providência incompatível com os limites cognitivos da via eleita. A principal controvérsia reside na alegada nulidade da cientificação do Executado acerca do Auto de Infração nº 212031020. O Auto de Infração e o Termo de Embargo foram lavrados em 07/11/2021, enquanto a tentativa de cientificação postal e a publicação do edital ocorreram, respectivamente, em março e abril de 2022. Por essa razão, a regularidade desses atos deve ser examinada à luz da Lei Complementar Estadual nº 38/1995 e do Decreto Estadual nº 1.986/2013, então vigentes, não podendo as exigências posteriormente introduzidas pelo Decreto Estadual nº 1.436/2022 retroagir para invalidá-los. A Lei Complementar Estadual nº 38/1995 estabelecia, em seu art. 121, § 1: “(...) § 1º. A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma: I – pessoalmente; II – por seu representante legal; III – por carta registrada com aviso de recebimento; IV – por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.” Por sua vez, o art. 4º, § 9º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013 disciplinava especificamente a hipótese de insucesso da comunicação postal: “(...) § 9º No caso de devolução do aviso de recebimento pelos CORREIOS, sem que tenha sido cumprida a intimação, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela emissão da mesma promoverá a intimação por edital.” Desse modo, durante a vigência do referido Decreto, a devolução do aviso de recebimento sem o cumprimento da intimação autorizava a adoção da comunicação editalícia. A documentação administrativa demonstra que o Termo de Embargo nº 21204544 consignou, como endereço para correspondência do autuado, Rua 03, nº 423, Centro, Matupá/MT, CEP 78.525-000. A notificação relativa ao Auto de Infração e ao Termo de Embargo foi encaminhada a esse local, mas o aviso de recebimento retornou com a anotação “mudou-se”. Diante do insucesso da comunicação postal, a SEMA promoveu a notificação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado em 11/04/2022. Verifica-se, portanto, que a ciência ficta não foi adotada de imediato. A correspondência foi previamente encaminhada ao endereço indicado no procedimento administrativo e, diante de sua devolução sem cumprimento, a Administração observou a providência expressamente prevista no art. 4º, § 9º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013. A existência de outros endereços vinculados ao Excipiente em cadastro mantido por órgão estadual distinto não conduz a conclusão diversa. A ficha apresentada pela defesa demonstra que, no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, constavam como endereço de localização a Estrada Vicinal dos Alemão, zona rural de Peixoto de Azevedo/MT, e, como endereço de correspondência, a BR-163, Km 1041, Bairro Industrial, em Matupá/MT. Tais informações, contudo, pertenciam a cadastro mantido pela Secretaria de Estado de Fazenda para finalidades próprias da administração tributária. O Processo Administrativo nº 7302/2022 foi instaurado, instruído e julgado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, órgão responsável pelo exercício do poder de polícia ambiental, pela apuração das infrações e pela aplicação das respectivas penalidades. A Procuradoria Geral do Estado, por sua vez, passou a atuar posteriormente, na fase de inscrição e cobrança da dívida ativa. Nesse contexto, a existência de endereço diverso no cadastro da SEFAZ/MT não demonstra, por si só, que a informação integrasse os bancos de dados da SEMA ou fosse conhecida pela autoridade responsável pelo procedimento ambiental no momento da cientificação. Tampouco foi indicada norma vigente à época que impusesse ao órgão ambiental, após a devolução do aviso de recebimento, a consulta indistinta aos cadastros mantidos por todos os demais órgãos estaduais antes da adoção da modalidade editalícia expressamente autorizada pela legislação específica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconhece, em matéria ambiental, que a ausência de atualização do endereço perante o órgão responsável pelo procedimento não pode ser posteriormente invocada para invalidar a comunicação editalícia: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - NOTIFICAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO FRUSTRADA - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO CADASTRADO NO ÓRGÃO AMBIENTAL - ÔNUS DO INTERESSADO - COMUNICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR EDITAL - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - PRELIMINAR REJEITADA -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERDA DA POSSE OBJETO DE TAC - OBRIGAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade de intimação por edital, se o endereço do autuado não foi por ele devidamente atualizado no Órgão ambiental. 2 . Se o processo administrativo não permaneceu paralisado, pendente de julgamento ou despacho pelo prazo de 3 anos previsto no art. 19, § 2º do Decreto Estadual n.º 1.986/2013, inócua resulta a arguição de prescrição intercorrente . 3. Em se tratando de reparação por danos contra o meio ambiente, a responsabilidade é objetiva e solidária, sobretudo quando houve assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, de modo que a alegação de perda da posse do imóvel objeto do TAC não retira do compromissado a obrigação assumida. 4. Recurso desprovido . Sentença mantida. (TJ-MT - AC: 10099897220218110041, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/03/2023) O precedente guarda pertinência com a hipótese, pois examina a frustração da comunicação encaminhada ao endereço disponível perante o órgão ambiental e a posterior tentativa de invalidação do procedimento com fundamento em informação cadastral cuja atualização perante aquele órgão não foi comprovada. Não se afirma que o autuado estivesse obrigado a manter atualizadas, simultaneamente, todas as bases de dados existentes na Administração Pública. O que se constata é que a defesa comprovou a existência de endereço diverso perante a SEFAZ/MT, mas não demonstrou que essa informação tenha sido comunicada à SEMA ou que o órgão ambiental estivesse juridicamente obrigado a consultá-la antes da publicação do edital. A decisão proferida no processo nº 1000653-73.2023.8.11.0041, invocada pelo Excipiente, também não conduz à invalidação automática do procedimento examinado nestes autos. Naquela execução, discutia-se o Processo Administrativo nº 639346/2019, do qual se originaram o Auto de Infração nº 2115D/2019 e a CDA nº 2022652831. A presente demanda, por outro lado, decorre do Processo Administrativo nº 7302/2022, do Auto de Infração nº 212031020 e da CDA nº 2025427857. Embora se trate do mesmo autuado, os procedimentos administrativos e seus respectivos elementos probatórios são distintos. A nulidade reconhecida em determinado processo não estabelece presunção de invalidade dos demais procedimentos instaurados em desfavor da mesma pessoa, os quais devem ser examinados individualmente. Além disso, a solução adotada no feito indicado como paradigma decorreu das circunstâncias específicas ali verificadas quanto ao endereço utilizado e às diligências realizadas pela Administração. Neste processo, ao contrário, a cientificação foi encaminhada ao endereço constante do Termo de Embargo e, após a devolução da correspondência com a informação “mudou-se”, procedeu-se à publicação do edital nos termos do art. 4º, § 9º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013. A consulta posteriormente realizada no SIGA confirmou que o órgão ambiental continuava dispondo apenas daquele mesmo endereço. Por conseguinte, a documentação específica do Processo Administrativo nº 7302/2022 comprova a tentativa de entrega postal, sua devolução sem cumprimento e a subsequente comunicação editalícia, em conformidade com a norma vigente à época, não se evidenciando violação ao contraditório ou à ampla defesa capaz de invalidar o procedimento administrativo ou a CDA dele decorrente. As alegações de prescrição igualmente não prosperam. O crédito executado decorre de multa administrativa ambiental e possui natureza não tributária, submetendo-se, quanto à pretensão punitiva e à prescrição intercorrente administrativa, às disposições próprias da legislação ambiental. O art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece o prazo de cinco anos para a Administração apurar a prática de infrações ambientais, contado da data da conduta ou, tratando-se de infração permanente ou continuada, do dia em que ela tiver cessado, considerando-se iniciada a ação de apuração com a lavratura do Auto de Infração. O art. 19 do Decreto Estadual nº 1.986/2013 continha disciplina correspondente. No caso, o Relatório Técnico nº 619/1ªCIAPMPA/BPMPA/2021 registrou as alterações ambientais constatadas mediante a comparação de imagens referentes aos anos de 2018, 2020 e 2021. O Auto de Infração nº 212031020 foi lavrado em 07/11/2021 e o Processo Administrativo nº 7302/2022 foi instaurado em 04/03/2022, sem o transcurso do prazo quinquenal para o exercício da pretensão punitiva. Também não se configurou a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 19, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, sua incidência pressupõe a paralisação do procedimento administrativo por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Os documentos juntados registram atos de cientificação, publicação editalícia, instrução e julgamento, sem demonstração de período de inércia administrativa dessa extensão. Ademais, o art. 20 do Decreto Estadual nº 1.986/2013, assim como o art. 22 do Decreto Federal nº 6.514/2008, prevê como causas interruptivas da prescrição o recebimento do Auto de Infração ou a cientificação do infrator, inclusive por edital, os atos inequívocos da Administração que importem apuração do fato e a decisão condenatória recorrível. Quanto à pretensão executória, a Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. O Processo Administrativo contém certidão segundo a qual o trânsito em julgado da Decisão Administrativa nº 3411/SGPA/SEMA/2023 ocorreu em 30/01/2024 e, a presente execução fiscal foi ajuizada em 21/12/2025, dentro do prazo quinquenal, considerada qualquer das datas constantes dos documentos. Consequentemente, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva, intercorrente ou executória. Resta examinar a alegada fragilidade da autuação em razão da utilização de sensoriamento remoto e da ausência de comprovação da autoria. Nesse ponto, assiste razão ao Excipiente apenas quanto à premissa jurídica de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aplicação de sanções administrativas ambientais exige a demonstração da conduta do infrator, do elemento subjetivo e do nexo causal, distinguindo-se da responsabilidade civil objetiva destinada à reparação do dano ambiental: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. (...) 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251 .697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel . p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol . 254 p. 168) Essa premissa, contudo, não demonstra, de plano, a inexistência de responsabilidade administrativa do Excipiente. O Processo Administrativo nº 7302/2022 contém o Relatório Técnico nº 619/1ªCIAPMPA/BPMPA/2021, no qual foram identificadas a área fiscalizada, as coordenadas geográficas, os polígonos de desmatamento, o período das alterações ambientais e os sistemas consultados para a identificação do imóvel e de seu responsável. A Decisão Administrativa nº 3411/SGPA/SEMA/2023, após examinar o material técnico produzido, reconheceu a materialidade, a autoria e o enquadramento jurídico da conduta. A utilização de imagens de satélite, geoprocessamento ou sensoriamento remoto não implica, por si só, a invalidade da fiscalização ambiental. A ausência de vistoria presencial também não acarreta automaticamente a nulidade do Auto de Infração, sobretudo quando o procedimento contém imagens, coordenadas geográficas, delimitação dos polígonos e informações extraídas dos sistemas utilizados pela fiscalização para a identificação da área e do possível responsável. A discussão sobre a suficiência desses elementos para individualizar a conduta do Excipiente demandaria o exame técnico das imagens utilizadas pela fiscalização, o confronto das coordenadas e dos polígonos de desmatamento, a identificação do período em que a supressão vegetal ocorreu, a análise da ocupação e exploração da área, a eventual atuação de terceiros e os demais elementos necessários à demonstração do nexo causal e do elemento subjetivo. Trata-se de controvérsia que ultrapassa a análise formal da CDA e exige a reavaliação do conjunto técnico produzido no processo administrativo, podendo inclusive demandar prova pericial, providência incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a qual pode ser afastada mediante prova inequívoca. Entretanto, na via eleita, a desconstituição do título pressupõe prova pré-constituída suficiente para demonstrar o vício sem necessidade de instrução complementar, circunstância não evidenciada nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – VIA ELEITA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, razão pela qual se as matérias nela aventadas necessitam de instrução, devem ser suscitadas na via adequada, ou seja, via embargos à execução. (TJ-MT 10132013020218110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/10/2022) Desse modo, não se verifica nulidade na cientificação administrativa, pois a correspondência foi encaminhada ao endereço constante do procedimento e, após sua devolução sem cumprimento, a Administração promoveu a notificação editalícia nos termos da legislação vigente. A existência de endereços diversos no cadastro da SEFAZ/MT, isoladamente considerada, não comprova que essas informações estivessem disponíveis à SEMA no momento da cientificação ou que o órgão ambiental estivesse juridicamente obrigado a consultá-las antes da publicação. Da mesma forma, a decisão proferida em procedimento administrativo distinto não produz efeitos vinculantes neste feito, por se referir a outro processo, outro auto de infração e outra CDA, examinados à luz de circunstâncias probatórias próprias. Por fim, não se constatou a ocorrência de prescrição punitiva, intercorrente ou executória. As alegações relativas à autoria da infração, ao nexo causal e à suficiência dos elementos técnicos empregados na autuação, por sua vez, exigem reexame do conjunto probatório e eventual produção de prova complementar, providências incompatíveis com os limites da Exceção de Pré-Executividade. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCELO ANTONIO BALBINOT, mantendo íntegra a Certidão de Dívida Ativa nº 2025427857 e determinando o regular prosseguimento da presente execução fiscal. Desde já, advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir as razões da presente decisão, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, notadamente quanto ao prosseguimento da execução fiscal para satisfação integral do crédito tributário, devendo apresentar Certidão de Dívida Ativa (CDA) atualizada, considerando o lapso temporal decorrido desde o último cálculo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025

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