2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1123503-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDUENES BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALDUENES BARBOSA DOS SANTOS MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - (OAB: DF29340) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264508694 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1123503-84.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDUENES BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECISÃO A parte autora pretende a declaração de nulidade de auto de infração de trânsito, a exclusão da respectiva pontuação lançada em sua CNH, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sustentando, em síntese, que seu veículo encontrava-se regularmente licenciado na data da ocorrência dos fatos (11/09/2025). A União, em sua contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. DECIDO. - Da preliminar de ausência de interesse de agir A União alegou que o autor não teria interesse de agir, pois estaria discutindo auto de infração que não foi lavrado contra veículo de sua propriedade. Em verdade, a alegação da União se relaciona mais com a legitimidade ativa do que propriamente o interesse processual. De toda forma, constata-se que a alegação decorre de um erro contido na inicial. O autor, na petição inicial, informou ser "proprietário do veículo marca/modelo PEUGEOT/207 SW XR S, placa NKU7577", também envolvido no acidente e também autuado por ausência de licenciamento. Ocorre que esse veículo, de fato, não é de propriedade do autor. O automóvel do autor é o I/FORD RANGER LTD 13P, placa JIT2F15. E contra ele também foi lavrado auto de infração. Como se percebe, trata-se de um evidente erro material da inicial, que não fragiliza nem repercute no direito de defesa da ré, pois as alegações apresentadas na contestação são suficientes para contrapor às alegações da inicial. Assim, rejeito a preliminar e registro que o veículo objeto da lide é I/FORD RANGER LTD 13P, placa JIT2F15. - Da impugnação à justiça gratuita A impugnação não prospera. O autor juntou seu contracheque no ID 2217593640, que revela que seus rendimentos líquidos estão abaixo de 2 salários mínimos. A jurisprudência do TRF1 tem utilizado, como parâmetro da hipossuficiência econômica, o valor de 10 salários mínimos (AC 0002311-23.2010.4.01.3306, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2026 PAG.). Assim, não tendo a União logrado afastar a presunção de pobreza jurídica, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita ao autor. - Da necessidade de complementação probatória A controvérsia central dos autos reside justamente na situação cadastral e de licenciamento do veículo no momento da abordagem policial. Embora a parte autora tenha juntado aos autos documentos indicativos de que o licenciamento referente ao exercício de 2025 encontrava-se regular, incluindo comprovantes e consultas eletrônicas realizadas na mesma data dos fatos, a União sustenta que, no momento da fiscalização, os sistemas oficiais consultados pela equipe da Polícia Rodoviária Federal indicavam situação diversa, tendo sido constatada irregularidade apta a justificar a autuação e a remoção do veículo. Observa-se que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo eletrônico (CRLV-e) apresentado pela parte autora foi emitido em 11/09/2025, precisamente na mesma data da ocorrência narrada na petição inicial. Além disso, os documentos de consulta juntados aos autos também foram produzidos na mesma data. Tal circunstância recomenda maior aprofundamento da instrução probatória. Com efeito, não se pode ignorar que os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que os impugna demonstrar a ocorrência de eventual ilegalidade. Por outro lado, a documentação apresentada pelo autor constitui elemento probatório relevante e apto a suscitar dúvida razoável acerca da efetiva situação do veículo no momento da fiscalização. Nesse contexto, mostra-se indispensável a obtenção de informações técnicas diretamente do órgão executivo de trânsito responsável pelo registro e licenciamento do veículo, a fim de esclarecer, com precisão, a cronologia dos eventos administrativos relacionados ao licenciamento e a situação efetivamente existente no exato momento da abordagem policial. ANTE O EXPOSTO: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; b) rejeito a impugnação à justiça gratuita; c) determino ao DETRAN/DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações detalhadas acerca do veículo I/FORD RANGER LTD 13P, placa JIT2F15 (Renavam 00212404482), esclarecendo, especificamente: a) qual era a situação cadastral e de licenciamento do veículo às 09h32min do dia 11/09/2025; b) se, naquela data e horário, o veículo encontrava-se regularmente licenciado para o exercício de 2025; c) quais eventuais débitos, restrições, bloqueios, pendências administrativas ou exigências impediam, se fosse o caso, a emissão do licenciamento anual até aquele momento; d) a data e o horário exatos em que foi efetivamente emitido o CRLV-e referente ao exercício de 2025; e) a data e o horário em que eventual pagamento de taxas, tributos, multas ou demais débitos vinculados ao veículo foi processado e registrado nos sistemas do órgão de trânsito, permitindo a emissão do CRVL-e de 2025; f) a data e o horário em que ocorreu a baixa sistêmica de eventuais pendências existentes; g) se, na data e horário da fiscalização, as informações constantes dos sistemas acessíveis aos agentes fiscalizadores indicavam veículo regularmente licenciado ou em situação irregular; h) se houve atualização cadastral, compensação bancária, processamento de pagamento ou sincronização sistêmica ocorrida em 11/09/2025, indicando os respectivos horários; i) encaminhe histórico completo de licenciamento do veículo referente aos exercícios de 2020 a 2025, com indicação das datas de emissão dos respectivos CRLVs; j) informe se existe registro de inconsistência sistêmica, indisponibilidade de sistema, atraso de processamento ou qualquer ocorrência operacional relacionada ao veículo na data dos fatos. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sem novos requerimentos, os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Intimem-se. Atribuo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, devendo ser encaminhada ao DETRAN/DF para cumprimento. Brasília, 19 de junho de 2026. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF