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1123474-79.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1123474-79.2023.8.26.0100/SPAUTOR: PAULO TADEU DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB SP315359) ADVOGADO(A): CARMEN LÚCIA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB SP046154) AUTOR: JOANILDA DIAS DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): LUCIANA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB SP315359) ADVOGADO(A): CARMEN LÚCIA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB SP046154) AUTOR: GABRIELA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): CARMEN LÚCIA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB SP046154) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de APAULO TADEU DE OLIVEIRA COSTA, sucedido por seu espólio e sucessoras processuais, JOANILDA DIAS DA SILVA COSTA e GABRIELA DA SILVA COSTA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A para tornar definitiva a tutela de urgência do evento 4, DEC15 e condenar a requerida a autorizar e proceder a cobertura sobre o tratamento objeto desta ação, nos exatos e estritos termos do relatório médico que acompanha a inicial, de forma integral (caso o tratamento tenha sido realizado pela rede credenciada da ré) ou por custeio mediante reembolso, na forma prevista contratualmente, sob pena de multa correspondente ao dobro valor de cada despesa do tratamento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno, ainda, a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com juros mensais legais de mora a contar da publicação desta decisão. Condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% sobre o valor da condenação), custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.

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