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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1123471-66.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Solange Maria Attie Makul - Vistos. 1. Fls. 70/76: recebo como emenda à petição inicial. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Solange Maria Attie Makul, apontando Secretário das Finanças do Município de São Paulo como autoridade coatora. A impetrante pretende, em síntese, recolher o ITBI incidente sobre a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 92.436 do 18º Registro de Imóveis da Capital com base no valor da transação, de R$ 960.000,00, em substituição ao Valor Venal de Referência adotado pela Municipalidade, de R$ 1.677.941,00. Às fls. 65/66, antes da apreciação do pedido liminar, foi determinada a apresentação de documentos e esclarecimentos destinados à verificação da efetiva resistência administrativa e da incidência, no caso concreto, do Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, consideradas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026. Em cumprimento, a impetrante comprovou a formulação de pedido administrativo de avaliação especial do imóvel, sob protocolo nº 37758269, ainda pendente de apreciação, esclareceu a divergência quanto à data do instrumento contratual e apresentou guia de recolhimento emitida pela Municipalidade. A guia de fl. 76 demonstra que, para a transação declarada no valor de R$ 960.000,00, a Municipalidade adotou Valor Venal de Referência de R$ 1.677.941,00, apurando ITBI no importe de R$ 50.338,23. Contudo, não foi integralmente cumprida a determinação de fls. 65/66 quanto à apresentação de documento atualizado que indique o valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU. O documento de fls. 74/75 consiste em consulta ao Valor Venal de Referência, no montante de R$ 1.677.941,00, não se confundindo com o valor venal cadastral utilizado para fins de IPTU. A distinção é relevante porque, conforme já consignado, a comparação entre o valor declarado da transação e o valor venal utilizado para fins de IPTU mostra-se necessária, no caso concreto, para a análise da incidência do Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça ou de eventual distinção decorrente de o preço declarado ser inferior ao valor venal do imóvel. Além disso, o pedido administrativo de avaliação especial formulado pela impetrante permanece pendente, inexistindo, até o momento, decisão administrativa fundada na análise individualizada do imóvel e nos critérios técnicos previstos no artigo 38 do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 227/2026. Embora a guia juntada demonstre a existência de cobrança concreta e a proximidade de seu vencimento, os elementos disponíveis não permitem, em cognição sumária, reconhecer com a segurança necessária o fundamento relevante exigido pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 3. Assim, DENEGO, por ora, o pedido liminar. Anoto, ainda, que o pedido de extensão da base de cálculo pretendida aos emolumentos de Tabelionato e Registro de Imóveis não comporta acolhimento em face da autoridade apontada como coatora, por não se inserir em suas atribuições. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias. Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada. Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais. No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5. Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6. Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: RENATA SAVIANO AL MAKUL (OAB 142011/SP)