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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1123462-65.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): KAYAN LOURENCO (OAB SP319299)
ADVOGADO(A): ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO (OAB SP381395)
EXECUTADO: JESUS NAZARENO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA (OAB SP444129)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dou por penhorado o veículo de propriedade da parte executada, modelo FORD/VERSAILLES GL/placa BGV3D56 e modelo VW/GOL 1.0 GIV/placa EEG2017, ficando o executado nomeado depositário do bem, servindo esta decisão como termo de penhora.
Após a complementação da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, registre-se a penhora pelo sistema RENAJUD. (note-se que as custas recolhidas em Evento 73 já foram utilizadas para consulta junto ao Sistema RENAJUD. Portanto, é o caso de recolhimento para inserção do registro de penhora, no valor total de 2 UFESPs, por se tratar de 2 veículo)
Fica o executado intimado da penhora e da nomeação como depositário. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, devendo o exequente recolher a taxa pertinente à despesa de intimação.
Considerando que o executado é revel e foi citado fictamente, estando representado por Curador Especial, deverá ser intimado, por EDITAL, acerca da penhora, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de garantir a ciência da constrição patrimonial.
Em consonância ao entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.086.883-PR, "Curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora".
Providencie a parte autora, portanto, em 15 dias, a minuta respectiva.
Sem prejuízo, intime-se o(a) ilustre Curador(a) Especial acerca da penhora formalizada, para fins de eventual oposição de impugnação.
Deverá, no prazo de 10 dias, indicar o local onde se encontra o bem, apresentando cópia de seu documento, no qual conste sua descrição completa, a permitir sua correta avaliação, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
A avaliação do veículo será realizada na forma do inciso IV do artigo 871 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se de reiteração de pedido de penhora "on line".
A medida já se revelou inócua para satisfação integral do débito na última oportunidade em que foi tentada, há 4 meses, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras.
3. Indefiro o pedido da parte exequente. O valor recebido pelo executado (BCP/LOAS) constitui benefício assistencial concedido pelo INSS que garante o pagamento de um salário mínimo mensal a pessoal com deficiência ou idosos com situação de baixa renda. Trata-se, portanto, de verba de natureza impenhorável, não sendo admissível a penhora de qualquer percentual de tal verba.
Intime-se.