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Processo 1123401-39.2025.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1123401-39.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: EURENICE CAETANO DE SOUZA LOURENCO, JUCINEIA TORQUATO DA COSTA, LUCINEIA APARECIDA GAVIOLI EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por EURENICE CAETANO DE SOUZA LOURENÇO, JUCINEIA TORQUATO DA COSTA e LUCINEIA APARECIDA GAVIOLI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado no título executivo formado na Ação Coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041, que reconheceu aos substituídos o direito ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, observada a prescrição quinquenal. O título também determinou a inversão dos honorários sucumbenciais, a serem fixados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. As exequentes apresentaram cálculos no importe de R$ 13.831,45, para Eurenice Caetano de Souza Lourenço; R$ 9.156,50, para Jucineia Torquato da Costa; e R$ 24.328,45, para Lucineia Aparecida Gavioli. Regularmente intimado, o Estado apresentou impugnação no ID 229840883, acompanhada da memória de cálculo de ID 229840884, manifestando concordância expressa e integral com os cálculos de Eurenice e Jucineia e insurgindo-se exclusivamente contra a conta de Lucineia, ao fundamento de inadequado abatimento de valores anteriormente pagos e incorreta incidência dos consectários legais. Para esta última, apurou crédito de R$ 20.674,34. A impugnação foi certificada como tempestiva no ID 232862124. Intimadas, as exequentes manifestaram-se no ID 234357780, oportunidade em que Lucineia concordou expressamente com o valor apresentado pelo Estado, requerendo sua homologação, juntamente com os créditos incontroversos das demais exequentes. É o necessário. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e o feito comporta julgamento, sendo desnecessária a remessa à Contadoria Judicial. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, vedada, nesta fase, a rediscussão ou ampliação da obrigação reconhecida pela coisa julgada, conforme arts. 502 e 509, § 4º, do CPC. No caso, o título reconheceu o direito ao terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias, compreendidos em dois períodos, de 30 e 15 dias, tendo expressamente consignado que a diferença então não paga aos servidores correspondia aos 15 dias remanescentes. A própria inicial esclareceu que, nos períodos em que já houve pagamento sobre 30 dias, a execução objetiva somente a diferença correspondente aos 15 dias adicionais, além dos períodos não alcançados pelas ações individuais anteriormente propostas. No tocante à prescrição, deve ser observado o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1025728-72.2025.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, julgado em 10/09/2025, no sentido de que o terço constitucional se torna exigível no momento do gozo das respectivas férias, constituindo este o marco inicial do prazo prescricional quinquenal. Por conseguinte, encontra-se prescrita a parcela relativa às férias usufruídas em julho de 2012, porquanto a ação coletiva somente foi ajuizada em setembro de 2017. Tal orientação também foi adotada no AI nº 1012795-67.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 22/07/2025. Feitas essas considerações, não se identifica controvérsia quantitativa remanescente que justifique nova apuração contábil. Com efeito, relativamente às exequentes Eurenice Caetano de Souza Lourenço e Jucineia Torquato da Costa, o próprio executado, após análise dos cálculos, declarou expressamente sua concordância com os montantes apresentados. Quanto a Lucineia Aparecida Gavioli, embora tenha inicialmente executado R$ 24.328,45, o Estado impugnou a conta e apresentou memória no importe de R$ 20.674,34. Intimada para o contraditório, a credora aderiu expressamente à conta do executado, tornando igualmente incontroverso o quantum devido. A convergência das partes acerca dos valores, inexistindo demonstração de inclusão de parcela estranha ao título ou de pagamento em duplicidade nos montantes finalmente reconhecidos, torna desnecessária nova liquidação. Ademais, a própria decisão de ID 223016958 estabeleceu que, havendo concordância expressa do executado, a obrigação deveria prosseguir para requisição, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. A impugnação, por sua vez, deve ser acolhida parcialmente, exclusivamente quanto à exequente Lucineia. O crédito por ela inicialmente perseguido era de R$ 24.328,45, ao passo que o Estado demonstrou ser devido R$ 20.674,34, valor posteriormente aceito pela própria credora. O excesso reconhecido corresponde, portanto, a R$ 3.654,11. A concordância posterior da exequente não descaracteriza a sucumbência, pois a redução do crédito somente ocorreu após a resistência apresentada pelo executado. Assim, considerando o proveito econômico obtido pelo Estado com a impugnação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o excesso afastado de R$ 3.654,11, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, correspondentes a R$ 365,41, a cargo exclusivamente de Lucineia Aparecida Gavioli. Não há sucumbência de Eurenice e Jucineia no incidente, pois seus cálculos foram integralmente reconhecidos pelo executado. De outro lado, esses honorários não se confundem com aqueles decorrentes do processo de conhecimento. O título coletivo determinou expressamente a inversão da sucumbência e sua fixação quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Considerando os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e a primeira faixa prevista para condenações impostas à Fazenda Pública, fixo-os no percentual de 10% sobre os créditos individualmente homologados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, exclusivamente em relação à exequente LUCINEIA APARECIDA GAVIOLI, reconhecendo o excesso de execução de R$ 3.654,11. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os créditos principais, nos seguintes valores: a) EURENICE CAETANO DE SOUZA LOURENÇO: R$ 13.831,45; b) JUCINEIA TORQUATO DA COSTA: R$ 9.156,50; c) LUCINEIA APARECIDA GAVIOLI: R$ 20.674,34, conforme memória apresentada pelo executado e expressamente aceita pela credora; FIXO, em cumprimento ao comando sucumbencial constante do título executivo coletivo, os honorários advocatícios devidos pelo Estado de Mato Grosso em 10% sobre o crédito homologado de cada exequente, correspondentes, na data-base dos cálculos, a: a) Eurenice: R$ 1.383,14; b) Jucineia: R$ 915,65; c) Lucineia: R$ 2.067,43; CONDENO a exequente LUCINEIA APARECIDA GAVIOLI, em razão do acolhimento parcial da impugnação, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Mato Grosso, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 3.654,11), correspondentes a R$ 365,41, sujeitos à atualização legal. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelos valores ora homologados, com a atualização cabível até a data própria da requisição, sem alteração das bases históricas e abatimentos já consolidados entre as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam as respectivas Requisições de Pequeno Valor - RPVs, de forma individualizada, observando os créditos homologados, os honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono, o limite legal aplicável e as demais cautelas regulamentares. OFICIE ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do TJMT, instruindo com as peças necessárias (Provimento n. 20/2020 – CM). Aportando aos autos os cálculos de atualização e deduções tributárias, encaminhe a RPV/Precatório ao executado para pagamento, nos termos do referido Provimento. Após, expedida a RPV e, juntada aos autos as informações acerca do depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor, com o necessário para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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