Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 45ª Vara Cível
Processo 1123304-25.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Lilian Kaiting Chuang Wang - - BANCO DIGIMAIS S.A. - Evecar Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Nilton Monteiro de Barros - - VANIA CLAUDIA DE FELICIO MONTEIRO DE BARROS e outros - Vistos. I - Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em 24/02/2014 pela executada Evecar Empreendimentos e Participações Ltda., avalizada pelo coexecutado Ricardo Jafet Sobrinho, originariamente ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em 05/12/2014, cujo polo ativo atualmente é ocupado pelo Banco Digimais S.A. por força de cessão de crédito. O banco-exequente apresentou manifestações nos autos requerendo: (i) a declaração incidental de nulidade por simulação absoluta dos atos de doação gratuita de participações acionárias e de bens imóveis formalizados pelo executado Ricardo Jafet Sobrinho e seu cônjuge em favor de seus filhos, Marco Fábio Jafet e Luis Henrique Jafet, realizados nos meses de julho e agosto de 2013; (ii) a concessão de tutela cautelar de urgência para decretação da indisponibilidade das ações societárias das empresas Jafet S.A., Imobiliária Bom Pastor S.A., Cia. de Mineração Serra da Farofa, Imobiliária Cruzeiro do Sul de São Paulo S.A. e Mineração Geral do Brasil S.A., bem como dos imóveis das matrículas nº 133.526 do 15º RI de São Paulo/SP e nº 24.468, 27.743 e 28.549 do RI do Guarujá/SP, além das cotas detidas pelos donatários no Quadrilátero Fundo de Investimento Imobiliário; (iii) a homologação da avaliação do imóvel da matrícula nº 27.235 do 2º RI de Mogi das Cruzes/SP, apurada por Oficial de Justiça em R$ 350.000,00, com a designação de leilão eletrônico e nomeação do leiloeiro indicado; (iv) a homologação do valor do título patrimonial do Clube Atlético Monte Líbano informado pela entidade no importe de R$ 730.000,00, com a determinação de providências para expropriação; O executado Ricardo Jafet Sobrinho se manifestou em contraditório sustentando: (i) a inadequação da via eleita, por ser inviável a desconstituição de atos jurídicos consolidados há mais de 12 anos, em sede incidental de execução; (ii) a decadência quadrienal consumada da pretensão desconstitutiva (CC, art.178, inciso II), defendendo que a qualificação como simulação é artifício para contornar o prazo extintivo da ação pauliana; (iii) a inexistência de simulação absoluta, visto que as doações representaram antecipação de legítima (CC, art. 544) e produziram efeitos jurídicos e materiais imediatos, com averbação no Livro de Registro de Ações Nominativas em 19/07/2013 (artigo 31, parágrafo 2º, da Lei nº 6.404/1976), registros imobiliários públicos, fruição real de dividendos e declarações regulares perante a Receita Federal do Brasil; (iv) a anterioridade das doações em relação à emissão da Cédula de Crédito Bancário exequenda e ao ajuizamento da demanda, afastando qualquer hipótese de fraude à execução; (v) a violação ao contraditório e ampla defesa dos donatários, pugnando pela rejeição dos pedidos do exequente. É a síntese do necessário. DECIDO. II - A pretensão do banco-exequente de obter incidentalmente nesta execução a declaração de nulidade por simulação absoluta das doações celebradas nos meses de julho e agosto de 2013 não prospera. A simulação delineada no art. 167 do Código Civil, caracteriza-se pelo conluio formal em que as partes emitem declaração aparente de vontade, sem que pretendam, na substância, praticar negócio jurídico algum (negócio fictício). Não se confunde referido vício social com a alienação efetiva cujo desdobramento econômico importe diminuição patrimonial em prejuízo a credores. In casu, os elementos documentais acostados aos autos denunciam que as doações das ações societárias e dos bens imóveis celebradas em julho e agosto de 2013 não constituíram negócios fictícios, mas atos reais de transferência patrimonial. Houve a formalização dos instrumentos de doação, com a devida averbação da titularidade no Livro de Registro de Ações Nominativas das respectivas companhias em 19 de julho de 2013, em conformidade com o artigo 31, parágrafo 2º, da Lei nº 6.404/1976, além do competente registro público imobiliário perante os Registros de Imóveis competentes. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em caso idêntico envolvendo as mesmas doações acionárias da família Jafet: Embargos de terceiro - Discussão envolvendo penhora de 74% de ações ordinárias nominativas representativas do capital social da empresa HH Participações S/A - Fraude à execução não verificada no caso concreto - Simulação, igualmente, não configurada - Embargante/apelada que demonstrou a aquisição das ações antes do ajuizamento da ação executiva - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1020429-59.2023.8.26.0100; Relator: Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024). Demais, constata-se que os donatários passaram a exercer efetivamente a qualidade de acionistas e proprietários, participando da vida societária, assumindo despesas condominiais dos imóveis, recebendo dividendos legítimos distribuídos pelas companhias e reportando todos os acréscimos e bens em suas respectivas Declarações de Ajuste Anual perante a Receita Federal do Brasil ao longo de mais de uma década. As circunstâncias fáticas apontadas pelo exequente, consistentes no auxílio financeiro prestado pelos filhos ao pai ou no adimplemento de despesas familiares com recursos decorrentes dos frutos civis dos bens, não transformam doações reais em negócios fictícios. Em verdade, está-se diante de desdobramentos lícitos de relações de solidariedade familiar e de gestão patrimonial, insuficientes para desnaturar a transmissão do domínio operada no plano fático e jurídico. Outrossim, cumpre observar que no plano temporal as doações foram celebradas e registradas nos meses de julho e agosto de 2013, ao passo que o título extrajudicial que embasa a presente execução (Cédula de Crédito Bancário) foi emitido em 24 de fevereiro de 2014 e a presente ação executiva ajuizada somente em 05 de dezembro de 2014. A anterioridade incontroversa dos atos de transmissão em relação ao crédito exequendo e à propositura da demanda executiva afasta por completo a caracterização de fraude à execução (CPC, art. 792). Nesse cenário, a pretensão de desconstituir doações reais de bens e participações societárias ocorridas antes da própria constituição da obrigação executada guarda estreita subsunção ao instituto da fraude contra credores (CC, art. 158). Todavia, eventual configuração de fraude contra credores reclamava o ajuizamento de ação autônoma de cognição plena (ação pauliana), com dilação probatória ampla e integração formal de todos os contratantes no polo passivo, vedado seu reconhecimento sumário por simples petição em sede de execução. Consigne-se, ainda, que o direito potestativo de postular a anulação de negócio jurídico por fraude contra credores submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data da realização do negócio ou do respectivo registro público. Celebradas as doações no ano de 2013, o lapso quadrienal operou-se em 2017, revelando-se inadmissível a requalificação jurídica do vício como simulação absoluta com o objetivo de buscar, por via transversa, o reconhecimento de imprescritibilidade. Por conseguinte, indefere-se o pedido de declaração incidental de nulidade das doações, bem como da pretensão cautelar de indisponibilidade dos bens e cotas registrados em nome de Marco Fábio Jafet e Luis Henrique Jafet, determinando-se o regular prosseguimento da execução sobre os bens dos devedores formalmente penhorados. III - Superada a controvérsia referente às doações, impõe-se a continuidade dos atos executórios expropriatórios. Infere-se dos autos que a fração ideal de 33,33% pertencente à executada Evecar Empreendimentos e Participações Ltda. sobre o imóvel de matrícula nº 27.235 do 2º RI de Mogi das Cruzes/SP (sala comercial nº 34 do Edifício Diomar de Mello Freire) foi devidamente penhorada e avaliada pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 350.000,00 para a totalidade do imóvel, com a concordância do credor. Não tendo havido impugnação específica à estimativa do meirinho, homologa-se a avaliação no importe de R$ 350.000,00. Tratando-se de bem indivisível em copropriedade, a expropriação deve recair sobre a integralidade do bem, assegurando-se aos coproprietários a reserva de suas quotas-partes sobre o produto da arrematação, calculadas com base no valor da avaliação, bem como o direito de preferência, em estrita observância ao artigo 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Defere-se, portanto, a alienação judicial eletrônica do imóvel, acolhendo-se a indicação do leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino (JUCESP nº 1.070), fixando-se a comissão em 5% sobre o valor da arrematação a cargo do adquirente. No que concerne ao título patrimonial detido pelo executado Ricardo Jafet Sobrinho junto ao Clube Atlético Monte Líbano, constata-se que a penhora do bem foi chancelada e restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em resposta ao ofício judicial, o Clube Atlético Monte Líbano informou que o valor atualmente praticado para a comercialização de títulos patrimoniais corresponde a R$ 730.000,00. Ausente qualquer impugnação fundamentada, homologa-se o valor de avaliação do título no valor de R$ 730.000,00. Para conferir efetividade e menor onerosidade aos atos executórios (CPC, art. 805), defere-se a expedição de ofício ao Clube Atlético Monte Líbano para, no prazo de 30 dias, viabilizar a oferta interna do referido título aos associados e candidatos interessados pelo valor de mercado avaliado, depositando-se o numerário apurado em conta vinculada a estes autos, com posterior deliberação sobre leilão eletrônico, se necessário. No tocante à intimação da empresa coproprietária Jafet Tommasi Sayeg Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda., verificada a regularidade do recolhimento das despesas postais (fls. 1.460/1.464) e o endereço fornecido às fls. 2.030, cumpra a Serventia a expedição da respectiva carta de intimação acerca da constrição do imóvel da matrícula nº 27.235 do 2º RI de Mogi das Cruzes/SP. Int. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), SUELI APARECIDA IDRA SOARES (OAB 355423/SP), SUELI APARECIDA IDRA SOARES (OAB 355423/SP)