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Processo 1123179-86.2016.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1123179-86.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vstp Educação Ltda - Vistos. 1. Fls. 661/665: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente a fim de sanar eventual omissão da decisão de fl. 655 que determinou o desbloqueio das contas do executado vinculadas ao Banco C6 S.A, referente aos protocolos 20260058580772 e 20260060370734, tendo em vista que os valores referem-se à garantias de contrato firmado com o mencionado banco. É o relatório. Não merece correção a decisão embargada. Embora o ônus ordinário da comprovação da impenhorabilidade ou indevida constrição recaia sobre o executado, a declaração emitida pela própria instituição financeira destinatária da ordem afasta qualquer dúvida quanto à inexistência de saldo passível de constrição, autorizando o cancelamento imediato da ordem no Sisbajud e a devolução/liberação do numerário retido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD formulado pela agravante. RECURSO manejado instituição financeira. EXAME: Casa bancária que, após decisão que determinou o bloqueio de valores pertencentes ao executado por meio do sistema SISBAJUD, informou equivocadamente ao juízo de primeiro grau que o valor de R$ 3.593,00 teria sido bloqueado em conta de titularidade do devedor. Instituição financeira que compareceu nos autos relatando que o equívoco ocorreu em decorrência de erro interno e requereu o desbloqueio dos valores constritos, entendendo pela impossibilidade de arcar com o valor de supramencionado. Recurso que comporta provimento. Informação remetida equivocadamente ao juízo de primeiro grau que não torna a instituição financeira responsável pelo pagamento da dívida cobrada nos autos originários, sendo efetivamente responsável apenas pelo repasse do valor de fato existente em conta bancária de titularidade do executado e não por aquele inexistente e informado de maneira incorreta. Consequências do erro cometido que devem ser eventualmente investigadas em procedimento apropriado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226694-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). (grifei) O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar odecisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão,contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargosde declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demaisargumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil elegislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág.360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando játenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aosfundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seusargumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. Fls. 66/68: Defiro. Atualize-se o cadastro de partes e representantes do SAJ, 3. Fls. 679/682: Ciência ao exequente quanto à possibilidade de transferência do valor de R$ 17,26. Int. - ADV: ARIANE RUY SILVIANO (OAB 429573/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)

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