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1123154-68.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital

    Processo 1123154-68.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cinthia de Azevedo Assoni - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de ter o Abono Complementar (Piso Salarial Docente) incluído na base de cálculo da Carga Suplementar de trabalho docente; b) Condenar o Estado de São Paulo a proceder ao recálculo da Carga Suplementar, incluindo o Abono Complementar em sua base de cálculo, com o consequente apostilamento e reflexos nas demais verbas remuneratórias; c) Condenar o Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como às parcelas vencidas durante o transcurso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Assim, em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) Transitando em julgado, a parte interessada deverá iniciar o cumprimento de sentença. Caso a parte não esteja representada por advogado, deverá encaminhar o seu pedido para o e-mail da vara. Vale a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e, eventualmente, de cópia do acórdão, como ofício para requisição na esfera administrativa, para cumprimento do apostilamento, quando necessário, bem como para a requisição de documentos destinados à elaboração dos cálculos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de 60 dias. Decorrido esse prazo, permanecendo inerte o devedor, o credor deverá instaurar o incidente de cumprimento de sentença para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Cumprida administrativamente a obrigação de fazer, será necessário o contraditório para início da obrigação de pagar, se houver. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP)

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