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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1123086-11.2025.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARDOZO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, no qual foi proferida a sentença de Id. 237201693, homologando o valor total de R$ 51.833,10 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e dez centavos) e determinando a expedição de ofício requisitório na modalidade precatório. Sobreveio a certidão de Id. 248068620, noticiando que a petição inicial de Id. 218843962 postulou a divisão do crédito honorário na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada pessoa jurídica credora — equivalente a R$ 25.916,55 (vinte e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) para cada sociedade de advocacia —, tendo sido autuado e protocolado pelo Departamento Auxiliar da Presidência (DAP/TJMT) o Precatório nº 1036357/2026 em favor de Cardozo Santos Sociedade Individual de Advocacia, remanescendo pendente de finalização e envio o precatório em favor de Sarmento Ferreira Sociedade Individual de Advocacia. É o relato necessário. Fundamento e decido. Com efeito, compulsando a petição inicial (Id. 218843962) e a manifestação de Id. 240741270, verifica-se que os patronos titulares da verba sucumbencial postularam expressamente a individualização do montante executado entre as duas sociedades que os representam, cabendo a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para Sarmento Ferreira Sociedade Individual de Advocacia e 50% (cinquenta por cento) para Cardozo Santos Sociedade Individual de Advocacia. A individualização do crédito honorário em favor dos respectivos advogados ou das pessoas jurídicas por eles integradas encontra amparo no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil c/c o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não configurando o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, haja vista que a requisição de ambas as frações observa estritamente o regime de precatório. Constata-se que a Central de Processamento Eletrônico (CPE) já gerou os espelhos dos respectivos precatórios (Ids. 240009155 e 240009156) e os ofícios requisitórios individualizados (Ids. 241557750 e 241557751), restando apenas sanar a omissão material quanto à expressa discriminação do rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada credor, a fim de viabilizar a conclusão do protocolo do precatório pendente perante o Tribunal de Justiça. Ante o exposto: 1 – RATIFICO a sentença de Id. 237201693 para que conste expressamente que o montante total homologado de R$ 51.833,10 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e três reais e dez centavos) pertence aos credores na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, correspondendo a: a) R$ 25.916,55 (vinte e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de SARMENTO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 04.397.487/0001-49); b) R$ 25.916,55 (vinte e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de CARDOZO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 09.004.113/0001-30). 2 – DETERMINO à Secretaria/Central de Processamento Eletrônico (CPE) que proceda à imediata transmissão e envio ao Departamento Auxiliar da Presidência (DAP/TJMT) do Ofício Requisitório nº 00007152/2026 (Id. 241557751), referente à credora Sarmento Ferreira Sociedade Individual de Advocacia, com as cautelas de praxe e nos termos do Provimento nº 32/2018-CGJ, viabilizando sua autuação e protocolo. 3 – Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito